TRF2 - 5041268-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041268-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIPCORP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIPCORP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento comum, distribuída originariamente para a 14ª VF, redistribuída para o juízo da 33ª VF, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a emissão imediata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais até o processamento dos pedidos de compensação e a imposição de multa diária à ré em caso de descumprimento, além da conversão da medida liminar em tutela definitiva.
Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 17). Em sua fundamentação, o magistrado sustenta, em resumo, que a parte autora, ainda que intimada para justificar e adequar o valor da causa, manteve inalterado o valor inicialmente atribuído, inferior a 60 salários mínimos, determinando a retificação da autuação para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, redistribuindo a este juízo. É o breve Relatório.
DECIDO.
Em que pese a parte autora ter atribuído a causa o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), verifica-se da petição inicial que os créditos, em relação aos quais pretende ver suspensa a exigibilidade, correspondem ao valor de R$ 522.642,52 (quinhentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Nesse contexto, embora a parte autora não tivesse readequado o valor da causa, conforme determinado no evento 11, caberia ao Juízo da 33ª Vara Federal tê-la corrigido de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para que refletisse o valor do ato a ser praticado pela ré ou proveito econômico almejado na causa.
Assim: 1) DETERMINO a correção de ofício do valor da causa para R$ 522.642,52 (quinhentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que corresponde ao valor do ato a ser praticado pela ré; 2) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo; 3) SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO perante o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4) SUSPENDA-SE o andamento do feito até o julgamento do conflito ora suscitado. -
12/09/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/09/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50129802220254020000/TRF2
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12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:20
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041268-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIPCORP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do alegado pela Fazenda Nacional. -
21/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:08
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJRIOEF03S)
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23/06/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:27
Despacho
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18/06/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041268-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIPCORP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIPCORP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a emissão imediata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais até o processamento dos pedidos de compensação e a imposição de multa diária à ré em caso de descumprimento, além da conversão da medida liminar em tutela definitiva.
Sustenta que houve atraso desarrazoado por parte da Receita Federal no processamento dos pedidos de compensação fiscal protocolados em março de 2025, o que impede a autora de obter a certidão de regularidade fiscal indispensável à sua participação em processos licitatórios e continuidade das atividades empresariais.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito exige demonstração de verossimilhança fática na narrativa da parte autora, permitindo constatar plausibilidade dos fatos narrados, mesmo sem instrução probatória.
O segundo requer a demonstração de perigo concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução, sob pena de prejuízo irreparável ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a autora alegue demora injustificada e junte documentos que indicam a protocolização dos pedidos de compensação, constato que a análise mais aprofundada da plausibilidade do direito, especialmente quanto à existência de débitos fiscais vencidos, à suspensão da exigibilidade e à regularidade da situação fiscal da autora, exige complementação documental, sem a qual não é possível aferir a consistência das alegações para o deferimento da tutela inaudita altera parte.
Isto posto, diante da ausência, por ora, de demonstração documental robusta e completa dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida neste momento inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC): a) apresente cópia integral e legível do protocolo dos pedidos de compensação fiscal realizados nos dias 10 e 11/03/2025, incluindo recibos eletrônicos ou físicos que demonstrem a data e a natureza dos pedidos; b) comprove documentalmente a alegada inexistência de débitos fiscais vencidos, mediante apresentação de certidão fiscal atualizada junto à Receita Federal e à PGFN; c) justifique o valor atribuído à causa (R$1.600,00), demonstrando sua compatibilidade com o conteúdo econômico do litígio, que abrange a emissão da CPEN, a suspensão da exigibilidade de débitos e a imposição de multa diária de R$10.000,00.
Caso necessário, promova a retificação do valor da causa e o recolhimento complementar das custas processuais; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Cumpridas as determinações, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC, com a devida ciência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica e manifestar-se sobre eventuais documentos apresentados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 350).
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, as partes deverão se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:43
Determinada a citação
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29/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO33S)
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11/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:56
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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