TRF2 - 5003030-09.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-09.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUCILEIA RUBIM PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-09.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUCILEIA RUBIM PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCILEIA RUBIM PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito. O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
Venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:57
Despacho
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-09.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: LUCILEIA RUBIM PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 04/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCILEIA RUBIM PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUCILEIA RUBIM PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, defiro a gratuidade de justiça.
IV - Cumprido o item II, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03S)
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04/06/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/04/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 04:40
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCILEIA RUBIM PEREIRA <br/> Data: 20/05/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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09/04/2025 04:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
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09/04/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 18:41
Juntado(a)
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08/04/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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