TRF2 - 5042854-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011313-98.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/09/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113139820254020000/TRF2
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14/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 22:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113139820254020000/TRF2
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042854-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLINICA MEDICA PORTO GASTRO LTDAADVOGADO(A): IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLINICA MEDICA PORTO GASTRO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – RJII, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de evidência para assegurar a utilização de bases de cálculo reduzidas do imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). A impetrante alega que desempenha atividades de diagnóstico, de promoção de saúde, diferentes de simples consulta médica.
Afirma ainda que suas atividades estão de acordo com as normas da Vigilância Sanitária.
Sustenta que “deveria estar submetida, em relação às atividades descritas acima, à base de cálculo reduzida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consistente na aplicação do percentual sobre a receita bruta de 8% (oito por cento) para o primeiro tributo e de 12% (doze por cento) para o segundo.” Informações prestadas no Evento 16. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela provisória está expressamente previsto no CPC, ao passo em que a Lei 12.016/2009, que trata do rito do mandado de segurança e é anterior ao CPC, prevê a medida liminar (art.7º, III) como tutela antecedente do direito pretendido. Dispõe o CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sendo assim, não obstante a impetrante tenha optado por impetrar o mandado de segurança, entende-se como cabível, com base nos princípios da razoabilidade e da eficiência, a utilização da tutela provisória de evidência.
No caso dos autos, para que a tutela pretendida seja concedida, é necessário que “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, conforme dispõe o art.311, II, do CPC. A Impetrante pretende recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, por se tratar de empresa prestadora de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
A referida lei, alterada pela Lei nº 11.727/2008, faz ressalva no artigo 15, §1º, III, “a” determinando que as empresas de serviços hospitalares têm o direito de redução de alíquota desde que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa” Além disso, a matéria é objeto da Instrução Normativa da Receita Federal de n. 1.700, de 14/03/2017, que assim dispõe sobre os beneficiários da alíquotas diferenciadas: Art. 33.
A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:(...)II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);(...)§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.(...) Art. 34.
A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.(...) § 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento). Assim, verifica-se que há possibilidade de recolhimento de IRPJ e CSLL com relação aos percentuais de alíquotas almejados pela demandante, ou seja, de 12%, no caso do IRPJ e 8%, no caso da CSLL, a depender da atividade exercida pelo prestador de serviço, se forem prestados os ditos "serviços hospitalares".
Ademais, há tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". No caso da impetrante, sua atividade se revela como “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (SEM INTERNAÇÃO) E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR MÉTODOS ÓPTICOS” (Contrato Social 3 – Evento 1).
Constam nos autos ainda licença da Secretaria Municipal de Saúde, indicando a atividade de assistência médica sem internação e notas fiscais.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à impetrante a utilização das bases de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 04:21
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042854-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLINICA MEDICA PORTO GASTRO LTDAADVOGADO(A): IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; Devidamente cumprido, tornem conclusos. -
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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