TRF2 - 5042492-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Recebido o recurso de Apelação
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12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042492-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO GONCALVES CARVALHIDOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI e §3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC, observado o disposto art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:52
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042492-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO GONCALVES CARVALHIDOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; b) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; c) esclarecer sobre a exordial apresentada em nome de ARTHUR CRISTIAN CAMPELO MORAIS (Evento 1- Anexo 1).
Devidamente cumprida a emenda, cite-se.
A tutela será decidida após a contestação. -
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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