TRF2 - 5055978-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055978-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: VINICIUS CUNHA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARINA ALVES SANTOS (OAB RJ242553) MEDIDA DE URGÊNCIA - FGTS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LEVANTAMENTO IMEDIATO DO SALDO DA CONTA VINCULADA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOS FILHOS, PORTADORES DE TEA E SÍNDROME GENÉTICA - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À CONCESSÃO DE LIMINARES OU CAUTELARES PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DE FGTS (LEI Nº 8.036/90, ART. 29-B) - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2382/DF - POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL ABSTRATA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADA CONCRETAMETNE A NECESSIDADE DO SAQUE DA CONTA FUNDIÁRIA - RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO DA ORIGEM REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA CEF E DE A ELE DAR PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão do Ev. 11 dos autos do processo n. 5037277-19.2025.4.02.5101, de modo a indeferir o pedido de tutela provisória de urgência.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de mero incidente processual.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055978-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VINICIUS CUNHA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARINA ALVES SANTOS (OAB RJ242553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela CEF contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5037277-19.2025.4.02.5101 (Evento 11), que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar à CEF que proceda à liberação do saldo atual de suas contas vinculadas ao FGTS, a fim de que possa custear o tratamento de seus dois filhos com Transtorno do Espectro Autista e um deles, com diagnóstico também de Síndrome Genética.
Por outro lado, por ora, a decisão impugnada deve ser reformada por haver necessidade de dilação probatória.
Não há previsão de saque para o fim pretendido no art. 20 da Lei nº 8036/90, embora haja jurisprudência assentada sobre a matéria no sentido de que o rol das hipóteses de saque não é exaustivo.
FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - MAL DE PARKINSON - POSSIBILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Precedentes da Corte.4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp 670.027/CE.
Segunda Turma.
Relatora: Min.
Eliana Calmon. ata do Julgamento: 16/11/2004.
Data da Publicação: DJ 13/12/2004 p. 351) Além disso, há vedação expressa quanto à concessão de liminares ou cautelares para levantamento do saldo da conta vinculada, no art. 29-B da Lei nº 8.036/90: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2382/DF1, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, por não afrontar a garantia da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Relator para acórdão, Min.
Edson Fachin: (...) Por fim, a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada em sua essência pelo fato de a norma impugnada vedar a concessão de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS.
A proteção almejada, como garantia à integridade do patrimônio intransferível do trabalhador, nesses casos, autoriza a restrição parcialmente imposta pela norma impugnada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade 2.382, 2.425 e 2.479, todas apensadas.
Embora seja possível afastar casuisticamente a vedação legal à concessão de tutela provisória prevista no art. 29-B da Lei 8.036/90, é necessário demonstrar, de modo específico, em que medida o dispositivo legal viola o acesso à justiça no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
Apesar de os filhos da parte autora terem sido diagnosticados com doenças graves, não foi justificada a necessidade de levantamento do saldo de suas contas de FGTS para o tratamento, na medida em que não há nos autos contracheques atualizados dos genitores a fim de comprovar a impossibilidade de sua aquisição.
Assim, deve haver prosseguimento do feito para análise das questões fáticas.
Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, que, inclusive, encontra vedação expressa no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, como visto, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para CASSAR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA DECISÃO do Evento 11 dos autos do processo nº 5037277-19.2025.4.02.5101.
Intimem-se a parte autora e a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
Publicado no DJe 10/10/2018. -
12/06/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037277-19.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:28
Revogada a Tutela Provisória
-
10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:44
Distribuído por dependência - Número: 50372771920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009509-64.2024.4.02.5001
Antonio Zanelato Coutinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016629-06.2021.4.02.5118
Rafael Cavalcanti da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Nascimento Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2022 08:33
Processo nº 5000958-49.2025.4.02.5102
Posto Rio Estoril LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Hermes de Souza Machado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104783-80.2023.4.02.5101
Reginaldo de Figueiredo Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 16:31
Processo nº 5000958-49.2025.4.02.5102
Posto Rio Estoril LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Hermes de Souza Machado Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 20:05