TRF2 - 5000958-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE01 -> TRF2
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000958-49.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: POSTO RIO ESTORIL LTDAADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)SENTENÇAAnte o exposto: I - Deixo de conhecer s embargos de declaração opostos no ?evento 6, DESPADEC1?, nos termos da fundamentação; II - Concedo a segurança e mantenho a liminar inicialmente deferida, no art. 487, inciso I do CPC, para: (a) declarar o direito da parte autora de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST(destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições, haja vista a inexistência de relação jurídico-tributária que o justifique. (b) declarar o direito de a parte autora compensar os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença amparada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; contudo, podendo ser entendido, pelo órgão superior, que não se aplica o art. 496, § 4o, inc.
II, do CPC ao mandado de segurança, submeto a presente sentença à remessa necessária.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao E. TRF2. -
05/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:06
Concedida a Segurança
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10/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:05
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/02/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:35
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 19:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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11/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE01F)
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07/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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