TRF2 - 5002166-26.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-26.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: NELSON LOPES PASCHOALADVOGADO(A): TATIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ199551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 22/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 12:48
Despacho
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-26.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NELSON LOPES PASCHOALADVOGADO(A): TATIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ199551) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
Decido. 2. Recebo a manifestação autoral no evento 9 como emenda à inicial. 3.
Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Renata Salvador Carvalho, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 4. Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 5.
Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-26.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NELSON LOPES PASCHOALADVOGADO(A): TATIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ199551) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:58
Determinada a intimação
-
10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03F)
-
03/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007001-33.2024.4.02.5006
Marcia da Penha Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 15:04
Processo nº 5005577-25.2025.4.02.5101
Sueli Edna Guedes Paranhos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jucimar Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 17:17
Processo nº 5015863-62.2025.4.02.5101
Antonio Celso Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000837-33.2025.4.02.5001
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Valdir Costa
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:41
Processo nº 5001182-60.2025.4.02.5110
Rosemary de Souza Jose Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeanne Marcia Pereira Vargas Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00