TRF2 - 5081413-72.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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08/09/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081413-72.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILBERTO DA CONCEICAO MACHADOADVOGADO(A): DIOGO FELIPE PEREIRA RAMOS (OAB RJ229089)REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intimem-se o Banco Cetelem, o INSS bem como o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente do direito declarado na sentença ("cancelar o empréstimo nº 352373848, devendo o INSS proceder o cancelamento dos descontos"). 2 - Da rejeição dos cálculos de liquidação Outrossim, rejeito os cálculos apresentados pela parte autora no Evento n.º 78, haja vista o descabimento da incidência de multa, uma vez ainda não estar caracterizada mora dos réus, para lhe justificar a aplicação. 3 - Da obrigação de pagar em face do réu Banco Cetelem (danos materiais) Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação atualizada do julgado, a título de indenização por danos materiais e em face do Banco CETELEM, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente o Banco CETELEM, para ciência dos referidos cálculos, tendo em vista o depósito judicial da importância liquidada e posterior comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial, observando-se o destaque relativo ao contrato de honorários de Evento n.º 75.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor liquidado pela parte autora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line, tendo como executado o Banco CETELEM. 4 - Da obrigação de pagar em face do réu Banco PAN (danos morais) De igual modo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação atualizada do julgado, a título de indenização por danos morais e em face do Banco PAN, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se o pagamento já efetuado pelo referido Banco no Evento n.º 76.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente o Banco PAN, para ciência dos referidos cálculos, tendo em vista o depósito judicial de eventual importância que ainda se faça pendente de pagamento e posterior comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial, observando-se o destaque relativo ao contrato de honorários de Evento n.º 75.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito de eventual importância que ainda se faça pendente de pagamento, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor liquidado pela parte autora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line, tendo como executado o Banco PAN. Rio de Janeiro, 28/08/2025. -
28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 20:13
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081413-72.2023.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DA CONCEICAO MACHADOADVOGADO(A): DIOGO FELIPE PEREIRA RAMOS (OAB RJ229089)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a.1) Condenar o BANCO CETELEM S.A., em declarar a inexistência do empréstimo nº 352373848, devendo o INSS proceder o cancelamento dos descontos. a.2) Condenar o BANCO CETELEM S.A., na obrigação de restituir, de forma simples, eventuais valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescendo correção monetária, a contar de cada supressão indevida, mais juros de mora desde a citação, também em conformidade com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 08/12/21, a partir de quando será usada unicamente a taxa SELIC, em conformidade dom a EC 113/21. a.3) Condenar o BANCO PAN S.A., em caráter principal, e o INSS, a título subsidiário, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidentes correção monetária e juros moratórios nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO em relação ao réu ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA por incompetência deste juízo. À luz do artigo 183 do Código Civil e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconheço o direito do BANCO CETELEM S.A. de reclamar as quantias eventualmente recebidas pela parte autora, mediante compensação pelo valor da presente condenação em favor da requerente.
Proceda à Secretaria a retificação do polo passivo, conforme solicitado em evento 64.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 18:48
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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14/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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08/10/2024 13:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/10/2024 15:36
Despacho
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30/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição
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15/08/2024 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/06/2024 12:29
Juntado(a)
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21/06/2024 12:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2024 17:18
Despacho
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27/05/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/04/2024 18:58
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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08/04/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:34
Determinada a intimação
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18/03/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 16:11
Juntado(a)
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16/02/2024 15:50
Juntado(a)
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16/01/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/01/2024 21:23
Despacho
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12/01/2024 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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12/01/2024 11:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/11/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2023 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2023 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2023 19:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/10/2023 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/09/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 20:39
Determinada a intimação
-
04/09/2023 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 16:41
Determinada a intimação
-
28/07/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00