TRF2 - 5017054-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:01
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017054-54.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSANA LIRIO SILVAADVOGADO(A): YASMIM ALVARENGA PEREIRA (OAB ES037402)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC4.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 12:06
Concedida a Segurança
-
22/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017054-54.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROSANA LIRIO SILVAADVOGADO(A): YASMIM ALVARENGA PEREIRA (OAB ES037402) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSANA LIRIO SILVA contra ato atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
18/06/2025 16:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
-
17/06/2025 13:50
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:37
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000861-28.2025.4.02.5109
Rafael Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:30
Processo nº 5002029-31.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080707-55.2024.4.02.5101
Carlos Leonardo Freitas Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006936-84.2025.4.02.0000
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Telespazio Brasil S/A
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 12:27
Processo nº 5007154-24.2024.4.02.5117
Alcir Leao de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00