TRF2 - 5058534-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:34
Juntado(a)
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19/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 08:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 14:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058534-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS DOMINGOS CASTROADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Evento 28.
Anote-se a indicação da Autoridade Impetrada como PRESIDENTE DO INSTITUTO ACESS - INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Evento 29.
Mantenho a Decisão de indeferimento da liminar, proferida no evento 18, considerando que o impetrante não apresenta qualquer fato ou argumento novo a ser examinado.
Retificada a autuação cumpram-se os demais comandos do evento 18: Cumprido o item acima, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. bct -
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058534-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS DOMINGOS CASTROADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de indicação correta da autoridade coatora, intime-se a parte autora para que cumpra correta e integralmente a decisão do evento 11, devendo indicar para o polo passivo a autoridade coatora relativa à banca examinadora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo de 15 dias.
Descumprido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprimento sob pena de extinção do presente feito na forma do art. 485, §1º do CPC -
02/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058534-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS DOMINGOS CASTROADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado, em 13/06/2025, por CLÁUDIO LUIS DOMINGOS CASTRO contra a NAV BRASIL – SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA e NSTITUTO ACCESS – INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO, formulado nos seguintes termos: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades Impetradas que procedam à imediata reavaliação da documentação apresentada pelo Impetrante na fase de avaliação de títulos e experiência profissional, atribuindo-lhe a pontuação integral de 48 (quarenta e oito) pontos referentes ao diploma de graduação, experiência profissional comprovada e certificação internacional Cisco, com a consequente reclassificação do Impetrante no certame, assegurando-lhe, se for o caso, a participação nas fases subsequentes na condição sub judice. b) A suspensão da convocação e nomeação de quaisquer candidatos que concorrem à vaga de Analista de Redes e de Comunicação de Dados para o Rio de Janeiro classificados, até o julgamento final da presente demanda. Narra que participa do certame promovido pela NAV Brasil, na forma do Edital nº 1/2025, e concorre a uma das vagas para o cargo de Analista de Redes e Comunicação de Dados para o Rio de Janeiro.
Que foi prejudicado na avaliação já que parte de sua titulação, experiência profissional e certificação internacional não foi pontuada pela Banca, apesar do recurso administrativo apresentado.
Sustenta que a desconsideração de seu Diploma de graduação para pontuação é ilógica e irrazoável, considerando que foi aceito seu Diploma de Pós Graduação, sendo que o segundo somente é obtido com o primeiro; que a a desconsideração de seus 12 anos de experiência profissional em razão exclusivamente de descumprimento de formalidade, qual seja a apresentação do Diploma que já havia sido apresentado vinculado à outra alínea, beira a má-fé; e por fim, que o Certificado Internacional Cisco apresentado, com 210 horas de estudos, representa diferencial técnico profissional e deveria ser analisado pela Banca.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento.
Por fim, requer seja apresentada a documentação dos demais candidatos para verificação acerca da isonomia na atribuição da pontuação aos candidatos.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 26 do evento 1.
No evento 4, foi determinada a emenda da inicial, com a comprovação do recolhimento das custas e indicação das autoridades coatoras para compor o polo passivo.
No evento 11, foi determinado o correto cumprimento do despacho do evento 4, “devendo indicar para o polo passivo as autoridades coatoras que tenham praticado o ato impugnado ou das quais emanem a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante)”.
No evento 15, o impetrante informa que a impetração se dirige contra ato do Presidente da empresa pública federal.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório. DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretende o impetrante, sejam reanalisados os documentos por si apresentados no processo seletivo, com a atribuição da pontuação máxima de 48 pontos para verificação de sua classificação no certame.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Pois bem, no caso, trata-se de processo seletivo simplificado promovido pela NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A para provimento de vagas sob o regime de contratação da CLT, dentre as quais a vaga disputada pelo impetrante ‘Analista de Redes e de Comunicação de Dados – Rio de Janeiro’.
O Edital, acostado no anexo 19 do evento 1, assim descreve a vaga: CARGO 6: Analista de Redes e de Comunicação de Dados Requisitos: Curso Superior completo com Bacharelado em Ciência da Computação, Análise de Sistemas, Sistemas de Informação, Redes de Computadores.
Descrição das atividades: Administrar ambientes de tecnologia da informação e telecomunicações; Elaborar documentação e diagramas de sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações; Estabelecer padrões para ambientes de tecnologia da informação e telecomunicações; Pesquisar inovações tecnológicas para sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações; Prestar apoio técnico às decisões da empresa que envolvam projetos de tecnologia da informação e telecomunicações; Prestar apoio técnico à gestão de processos e de contratos na área de tecnologia da informação e telecomunicações. Prevê o Edital a existência de 1 vaga imediata para o cargo em questão, além de 10 em cadastro de reservas, distribuídas em 7 para ampla concorrência, 1 reservada para PcD e 2 reservadas para PPP.
Acerca da seleção, destaco os seguintes itens do Edital: 1.3.
A seleção de candidatos para os cargos de que trata este Edital compreenderá a aplicação de avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter eliminatório e classificatório. (...) 9.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 9.1.
O Edital de Convocação para a avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter classificatório e eliminatório, será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no endereço eletrônico www.access.org.br, na data prevista no cronograma do Anexo I deste Edital. 9.2.
A avaliação de títulos e experiência profissional valerá 55,00 pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos e comprovantes enviados seja superior a esse valor. 9.3.
O candidato que não apresentar pontuação, ou seja, não obtiver contagem no requisito experiência e(ou) títulos/cursos será automaticamente eliminado. 9.4.
Os candidatos deverão enviar, no período previsto no Edital de Convocação, via upload, por meio de link específico, disponível na “Área do Candidato”, no site www.access.org.br, imagem legível da documentação refe rente à avaliação de títulos e experiência profissional, bem como o Currículo Profissional – Modelo NAV Brasil (Anexo IV). 9.5.
Somente será aceita a documentação referente à avaliação de títulos e à experiência profissional constante do Anexo II deste Edital, expedida até a data de envio, observados os limites de pontos dos referidos quadros. 9.6.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em período de 180 (cento e oitenta) dias completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 9.6.1.
Não serão atribuídos pontos a candidatos que tenham experiência profissional e qualificação em outras áreas que não a do cargo pleiteado. 9.7.
Receberá nota 0 (zero) e será eliminado no processo seletivo simplificado o candidato que não enviar a imagem legível dos documentos para a avaliação de títulos e experiência profissional na forma, no prazo e no ho rário estipulados no Edital de Convocação. 9.8.
Não serão aceitos títulos encaminhados via postal, via correio eletrônico e(ou) via requerimento administrativo. 9.9. É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não pontuação e de eliminação no processo, a correta indicação, no sistema de upload da documentação da avaliação de títulos e experiência profissional, da alínea a que se refere cada conjunto de imagens submetidas. 9.9.1.
Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões “.pdf”, “.png”, “.jpeg” e “.jpg”.
O tamanho de cada imagem submetida deverá ser de, no máximo, 5 MB. 9.9.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato conferir se as imagens incluídas dizem respeito a cada alínea indicada no sistema de upload.
As imagens que não forem condizentes com a alínea indicada serão desconsideradas para fins de análise. 9.9.3.
Não serão aceitos documentos ilegíveis, bem como os que não forem submetidos da forma estabelecida no sistema de upload. 9.10.
O envio da documentação constante deste item 9 é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto ACCESS não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 9.11.
O candidato deverá manter aos seus cuidados a documentação prevista para este processo seletivo. 9.12.
Caso seja solicitado pelo Instituto ACCESS, o candidato deverá enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 9.12.1.
A veracidade das informações prestadas no envio da imagem da avaliação de títulos e experiência profissional será de inteira responsabilidade do candidato, podendo este responder, a qualquer momento, no caso de serem prestadas informações inverídicas ou utilizados documentos falsos, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua eliminação do processo.
Aplica‐se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto Federal nº 83.936/1979. 9.12.2.
Será de inteira responsabilidade do candidato o envio das imagens legíveis dos títulos e da experiência profissional no período e na forma previstos neste Edital e no Edital de Convocação para essa fase. 9.13.
Para comprovação da conclusão do curso de pós‐graduação em nível de especialização, Alínea 01 do respectivo quadro/cargo de nível superior do Anexo II deste Edital, será aceito certificado atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE).
Também será aceita declaração de conclusão de pós‐graduação em nível de especialização acompanhada do respectivo histórico escolar no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia, atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/1996, do CNE, ou está de acordo com as normas do extinto CFE. 9.13.1.
Caso o certificado não ateste que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/1996, do CNE, ou está de acordo com as normas do extinto CFE, deverá ser anexada uma declaração do responsável pela organização e realização do curso atestando que este atendeu a uma das normas estipuladas no subitem 9.13 deste Edital. 9.14.
Para receber a pontuação relativa ao(s) curso(s) complementar(es) descrito(s) no respectivo quadro/cargo de nível médio‐técnico e médio do Anexo II deste Edital, será aceito o certificado, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, com a especificação da carga horária.” Os cursos complementares que pontuam para os cargos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 não precisam obrigatoriamente ser expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, pois são cursos de extensão.
Nos casos títulos previstos nas alíneas 1, 2 e 3 (comprovante expedido do sistema EPLIS) dos cargos 21 e 22 a instituição responsável é o Departamento de Controle do Espaço Aéreo. 9.15.
Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita no respectivo quadro/cargo de nível superior do Anexo II deste Edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 9.15.4 deste Edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo as seguintes páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; 9.16.
Nenhum dos títulos poderá ser usado para pontuar mais de um item da avaliação para um mesmo cargo.
Todavia, poderão pontuar nos cargos diferentes, caso o candidato concorra a ambos. 9.21.
Todo documento expedido em língua estrangeira somente será considerado se traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado. 9.22.
Cada título será considerado uma única vez. (grifei) Quanto à pontuação dos títulos e experiência profissional para o cargo a que o autor concorre, dispõe o seguinte: Pois bem, consta do anexo 18 a Resposta ao Recurso do impetrante, com o deferimento de 6 pontos no total, sendo 3 em relação à alínea 1 pelo curso de pós graduação; 1 ponto pela alínea 3 e 2 pontos pela alínea 4.
Quanto ao computo de 3 pontos em razão do Diploma de Graduação apresentado, sem razão o impetrante, já que inexiste previsão para atribuição de ponto por curso de Graduação.
Quanto ao Titulo referente ao Curso realizado, da mesma forma, sem razão o impetrante, á que, conforme apontado pela Banca, o mesmo não conta com citação da duração do curso em horas aula e, ademais, se encontra em língua estrangeira, de forma que não preenchidas as condições dos itens 9.1.4 e 9.21.
No que tange à experiência profissional, ao que parece, a mesma foi desconsiderada pois o impetrante juntou seu Diploma de Curso Superior em link de alínea diversa e, portanto, entendeu que não necessitaria apresenta-lo novamente.
Com efeito, consta do Edital previsão expressa no sentido de que a documentação respectiva apontada deveria ser juntada na alínea especifica em que o candidato pretendia obter a pontuação.
Contudo em relação a tal item, entendo necessária a apresentação de maiores informações pelas Autoridades Impetradas, de forma a se esclarecer se sobre a forma como é realizado o exame da documentação, para fins de verificação sobre o excesso de formalismo neste ponto.
Todavia, no memento, entendo ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Em tempo, intimada para indicar corretamente as autoridades impetradas, quais sejam aquelas que teriam praticado o ato impugnado no evento 11, a parte impetrante indicou apenas o Presidente da empresa pública NAV Brasil, sem mencionar nenhuma autoridade do Instituto Acess, de forma diversa ao descrito na inicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo indicar corretamente o polo passivo do presente feito, incluindo a Autoridade Impetrada relativa à Banca Examinadora.
Cumprido o item acima, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058534-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS DOMINGOS CASTROADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra correta integralmente a decisão do evento 4, devendo indicar para o polo passivo as autoridades coatoras que tenham praticado o ato impugnado ou das quais emanem a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo de 15 dias.
Descumprido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprimento sob pena de extinção do presente feito na forma do art. 485, §1º do CPC -
18/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 14:14
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058534-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS DOMINGOS CASTROADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Ainda, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo indicar para o polo passivo as autoridades coatoras que tenham praticado o ato impugnado ou das quais emanem a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo: 15 dias. -
16/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 11:51
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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