TRF2 - 5034222-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 08:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/08/2025 08:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/08/2025 11:17
Despacho
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20/08/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034222-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIANA SCHWARCFUTERADVOGADO(A): FABIANA SILVA ALVES CARNEIRO (OAB RJ188762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DIANA SCHWARCFUTER em face da UNIÃO objetivando a percepção de 1/3 (um terço) da pensão militar e demais consectários, deixada por seu genitor, BERNARDO SCHWARCFUTER.
Aduz a autora que após o óbito de seu pai, em 16/12/2020, a sua genitora, JOANA ROSA SCHWARCFUTER, foi habilitada ao recebimento da pensão e, após a morte desta, em 08/10/2023, ela e suas duas irmãs, ROSA DE FÁTIMA SCHWARCFUTER e JACQUELINE SCHWARCFUTER, pleitearam habilitação à pensão militar em reversão, porém somente esta última teve sua habilitação concedida.
Informa ter interposto recurso administrativo para obter a reversão da pensão, já que preenche os requisitos legais, todavia teve seu pedido indeferido.
Segundo afirmado pela própria autora nos autos, ela possui duas irmãs, ROSA DE FÁTIMA SCHWARCFUTER e JACQUELINE SCHWARCFUTER, que também pleitearam habilitação à pensão militar em reversão, sendo que apenas a JACQUELINE SCHWARCFUTER teve sua habilitação concedida.
Ademais, consta no Título de Pensão Militar de sua genitora (TPM nº 149087) que ela dividia a pensão militar com Jacqueline, filha do instituidor, na cota-parte de 1/6, e que fora incorporada a sua pensão as cotas-partes da autora e de sua outra filha, Rosa de Fátima, na cota-parte de 1/6 cada (evento 1, anexo 9).
Diante da natureza da presente demanda, fica claro que a ausência da intimação de um dos beneficiários da pensão militar para figurar no feito, levaria a um vício de nulidade pela violação ao dispositivo no art. 114, do CPC, que é hipótese de litisconsórcio necessário (in verbis): "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de citação de todos interessados nos casos envolvendo beneficiários de pensão pertencentes à mesma classe e com igualdade de direito.
Por outro lado, verifico que não houve a citação de suas irmãs, ROSA DE FÁTIMA SCHWARCFUTER e JACQUELINE SCHWARCFUTER, nos presentes autos. À vista disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação de suas irmãs, ROSA DE FÁTIMA SCHWARCFUTER e JACQUELINE SCHWARCFUTER (evento 1, anexo 9), ocasião em que a autora deverá fornecer os endereços onde a Sra.
Rosa de Fátima e a Sra.
Jacqueline poderão ser localizadas. Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria a inclusão de ROSA DE FÁTIMA SCHWARCFUTER e JACQUELINE SCHWARCFUTER, no polo passivo da presente demanda, em virtude da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Após, expeça-se mandado de citação em face das rés acima mencionadas, para apresentarem resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC).
Na oportunidade deverão juntar cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a demandante indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:26
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:51
Juntada de Petição
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02/07/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJSPE01S)
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03/06/2024 15:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:53
Declarada incompetência
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23/05/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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