TRF2 - 5003137-04.2022.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-04.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: JARBAS MOREIRA FILHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JARBAS MOREIRA FILHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio do qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência quando do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária especial, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
II - Este Juízo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "(...)Julgo PROCEDENTE para reconhecer o direito da parte autora receber o abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, bem como para condenar a a Ré ao pagamento dos atrasados desde a implementação dos requisitos para aposentadoria especial, observado o quinquídio legal, com correção monetária desde a data em que cada pagamento do que constitui objeto da presente ação deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/91); e de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo que a partir da EC 113/2021, os valores deverão ser atualizados com aplicação da taxa SELIC, para posterior expedição de RPV. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF’s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo das parcelas questionadas deverá ser devidamente comprovado pela parte ré. Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (...)" (evento 54, SENT1) III - Interposto recurso contra a sentença pela parte autora, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, ante a dissonância entre a fundamentação da senteça e a realidade fática do caso concreto. Sem condenação em honorários ante a anulação de ofício. (evento 68, RELVOTO1 e evento 68, ACOR2 - fase recursal) IV - O acórdão transitou em julgado em 16/07/2025. DETERMINO: Dê-se vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância que ANULOU DE OFÍCIO a sentença, notadamente, que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a atividade que desempenha e, após eventual necessidade de instrução probatória, seja prolatada nova sentença, considerando a efetiva atividade desempenhada pela parte autora.
Prazo 10 dias. -
11/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJNIG01
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16/07/2025 12:18
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003137-04.2022.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: JARBAS MOREIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) administrativo. servidor. abono de permanência. aposentadoria especial. motorista oficial cedido ao sus. servidor não ocupa o cargo de guarda de endemias como fundamentado na sentença. anulação de ofício da sentença. intimação da parte autora quanto à atividade de fato realizada. prolação de nova sentença considerando o quadro fático. recurso prejudicado. sentença anulada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA Sem condenação em honorários ante a anulação de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 20:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 11:54
Determinada a intimação
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20/01/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 19:19
Intimado em Secretaria
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12/11/2024 19:19
Intimado em Secretaria
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12/11/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 19:16
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 45 - Conclusos para julgamento - 07/08/2024 09:20:27
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12/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:19
Despacho
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19/05/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 16:41
Despacho
-
30/05/2023 22:06
Juntada de Petição
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05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 11:43
Juntada de Petição
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 15:21
Determinada a intimação
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24/03/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2022 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 09:16
Determinada a citação
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03/11/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 14:00
Despacho
-
05/09/2022 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2022 21:41
Despacho
-
01/07/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:14
Despacho
-
18/04/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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