TRF2 - 5002087-87.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-87.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA DA PENHA BARBOSA RONCATIADVOGADO(A): JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO (OAB RJ251954)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária à parte autora MARIA DA PENHA BARBOSA RONCATI, CPF: *69.***.*56-09, pelo período de 04/01/2024 até 07/03/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a averbação em favor da referida, MARIA DA PENHA BARBOSA RONCATI, CPF: *69.***.*56-09,da concessão do benefício por incapacidade temporária, pelo perído de 04/01/2024 até 07/03/2024, no prazo de 30 dias.
Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:06
Despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-87.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA BARBOSA RONCATIADVOGADO(A): JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO (OAB RJ251954) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido superveniente de tutela antecipada, ante a ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que o laudo pericial de evento 34, DOC1 é categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual.
Diante do expresso no laudo complementar de evento 49, DOC1, relativo à período de incapacidade pretérito, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá manifestar-se expressamente quanto ao laudo pericial.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 21:39
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 19:28
Juntada de Petição
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18/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:32
Despacho
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/01/2025 10:05
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 23:45
Juntada de Petição
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 08:39
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/10/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA BARBOSA RONCATI <br/> Data: 23/10/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. ANDERSON PUREZA - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO).Avenida Luiz Fernando de Oliveira
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26/09/2024 20:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/09/2024 20:26
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA BARBOSA RONCATI <br/> Data: 23/10/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janei
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24/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 20:11
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:56
Despacho
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14/08/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:51
Alterado o assunto processual
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14/08/2024 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
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14/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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