TRF2 - 5005071-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 21:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2025 15:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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17/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005071-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RISOLENE GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005071-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RISOLENE GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no no benefício previdenciário de pensão por morte NB 131910397-6, titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura ?CONTRIB.
AMBEC?, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde julho de 2023, sob a nomenclatura ?CONTRIB.
AMBEC?, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
17/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:59
Juntado(a)
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22/05/2025 13:06
Juntado(a)
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21/05/2025 12:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 20:56
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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15/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 06:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:49
Determinada a intimação
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08/04/2025 05:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:38
Determinada a intimação
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28/02/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:47
Determinada a intimação
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27/01/2025 06:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 06:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00