TRF2 - 5015166-49.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015166-49.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
A leitura da inicial revela que a parte autora, em seu pedido, não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 11 – PROCADM1), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento 11– PROCADM1), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
12/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:37
Determinada a intimação
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27/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/06/2024 15:38
Juntada de Petição
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28/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 18:04
Determinada a citação
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02/04/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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