TRF2 - 5054931-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054931-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILIA DE FATIMA PEREZADVOGADO(A): PAULO EDUARDO ELIAS BERNACCHI (OAB RJ134818) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99§ 3º do CPC. 02. Trata-se de pedido de tutela de evidência para que seja determinada a suspensão dos descontos a título de imposto de renda, em alíquota de 25%, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora. 02.1 O deferimento da tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo cabível nos casos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 02.2 A parte autora comprovou que, após solicitar o recebimento de benefício previdenciário em banco do exterior, passou a sofrer retenção de imposto de renda na fonte em alíquota de 25% (evento 1, EXTR16). 02.3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1174), firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 02.4
Por outro lado, a renda percebida por brasileiros residentes no exterior não se tornou isenta, devendo ser aplicada a tabela progressiva vigente para pessoas físicas residentes no Brasil. 02.5 Nessa ordem de ideias, restam preenchidos os requisitos legais do artigo 311, II do CPC. 02.6.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de evidência requerida para determinar a não incidência de imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º, da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07. Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora (INSS). 03. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 03.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 03.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 03.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 03.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 04.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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