TRF2 - 5058710-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO09F)
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03/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 22:16
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 20:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS CORDEIRO <br/> Data: 18/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE PINHEI
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29/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJB-RJ)
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058710-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS CORDEIROADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 4 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos. 5 - Cumprido o item 4 supra, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO, ou na falta deste, na especialidade de CLÍNICA GERAL. 5.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 5.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 5.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 5.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 5.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 5.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 6 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 7 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 8 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 9 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 10 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058710-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS CORDEIROADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o constante do art. 3º. da Lei n. 10.259, de 12/07/01 e diante do valor atribuído à presente causa (R$ 39.520,00), retifique a Secretaria a classe da presente ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL e, após, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:04
Despacho
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16/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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