TRF2 - 5012017-68.2024.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 51, 53 e 55
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 51, 53 e 55
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 50, 52 e 54
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50, 52, 54
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50, 52, 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012017-68.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: RICARDO VASCONCELLOS LANNES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de omissão. auxílio alimentação NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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13/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012017-68.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: RICARDO VASCONCELLOS LANNES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 19,24 em 01/08/2025 Número de referência: 1362816
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012017-68.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: RICARDO VASCONCELLOS LANNES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
23/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida
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22/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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21/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012017-68.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RICARDO VASCONCELLOS LANNESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e em face da gratuidade de justiça concedida no evento 3, DESPADEC1.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:01
Determinada a citação
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18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 20:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJPET01S)
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14/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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