TRF2 - 5002890-24.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:50
Intimado em Secretaria
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALDA LOURENCO MARQUESADVOGADO(A): ALINE DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ252099) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias.
O(a) perito(a) tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc).
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá comparecer ao domicílio da parte autora a fim de certificar o seu estado socioeconômico, respondendo aos seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA PARA INFORMAR A DATA DE COMPARECIMENTO DA ASSISTENTE SOCIAL NO SEU DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. A solicitação de pagamento de honorários periciais será expedida oportunamente pela Secretaria. Após a entrega do laudo, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo socioeconômico, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo socioeconômico, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos. -
22/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:09
Determinada a citação
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25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALDA LOURENCO MARQUESADVOGADO(A): ALINE DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ252099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALDA LOURENÇO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a regularização do benefício de prestação continuada (LOAS) NB 714.952.953-5, concedido em 29/04/2024, com a transferência dos pagamentos para sua conta.
Alega a parte autora, em síntese, que é idosa e "vivia exclusivamente do benefício proveniente do Programa Bolsa Família, NIS:*06.***.*93-94, no valor de R$ 600"; que, no dia 25/10/2024, "ao intentar sacar o referido benefício,(Bolsa Familia), foi surpreendida com a informação de que o mesmo havia sido bloqueado"; que "foi informada que, de acordo com os registros, estaria inscrita como beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) benefício nº 714.952.953-5, desde o dia 29 de abril de 2024, com pagamentos sendo feitos no mesmo dia, na cidade de São Paulo - SP"; e que "nunca esteve na referida cidade de São Paulo, tampouco solicitou o benefício do BPC/LOAS (não tinha conhecimento do benefício), indicando claramente a ocorrência de fraude na concessão do benefício em seu nome".
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja a sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder". (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
De início, destaco que o periculum in mora resta manifesto em razão do caráter alimentar do benefício requerido.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que a parte autora juntou aos autos cópia da ficha de encaminhamento do Evento 1, DECL14, comprovando que compareceu a uma unidade de atendimento da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome de Belford Roxo/RJ com o fim de resolver o problema relativo à suspensão de seu benefício do Programa Bolsa Família, oportunidade em que teria sido informada quanto à existência do benefício de prestação continuada (LOAS) em seu nome, com agência de pagamento em Campinas/SP.
Além disso, a autora também juntou cópia do registro de ocorrência do Evento 1, TERMOTRANSCDEP16, referente aos fatos descritos na inicial, bem como do processo administrativo relativo à concessão do benefício NB 714.952.953-5, em que consta o endereço da autora no município de Campinas/SP.
Em que pesem os documentos juntados, observo que a própria autora alega que não efetuou o requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada (LOAS), de forma que, se o benefício foi concedido mediante fraude, não é possível afirmar que estão presentes todos os requisitos para o deferimento do benefício, restando necessária a realização da verificação socioeconômica.
Por outro lado, resta evidente a existência de fortes indícios de fraude na concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em nome da autora.
Logo, deve ser concedida em parte a medida antecipatória apenas para suspensão imediata do benefício, com o fim de se evitar maiores danos ao erário.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA apenas para determinar ao INSS a suspensão do benefício de prestação continuada (LOAS) NB 714.952.953-5, concedido em favor da autora, ALDA LOURENÇO MARQUES, CPF *44.***.*61-49, devendo o INSS comprovar o cumprimento da presente decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição (atualizada) no CadÚnico; e esclarecer se pretende o restabelecimento do Bolsa Família até o julgamento definitivo da presente ação (ou eventual antecipação de tutela), devendo, em caso positivo, emendar a inicial.
Determino, desde já, a realização de verificação socioeconômica no endereço de residência da autora. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
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16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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28/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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