TRF2 - 5087741-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087741-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA ANTUNESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I- Intimem-se as partes, em caráter urgente, para ciência acerca do agendamento da perícia para o dia 01/10/2025, , às 14hs, a ser realizada no setor de Farmácia do Hospital Federal Cardosa Fontes, Av.
Menezes Cortes, 3245 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro, local de lotação da autora ANA PAULA ANTUNES, servidora público federal, matrícula SIAPE nº 1631461, CPF sob o nº *28.***.*10-85.
Ressalto que a intimação dos assistentes técnicos para acompanhar a diligência deve ser promovida diretamente pelas partes. II - Oficie-se, com urgência, o Diretor do Hospital Federal Cardosa Fontes, solicitando seja franqueado o acesso das partes, seus assistentes técnicos e o perito do juízo, Sr.
Pablo Miranda, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Telefones: 21 99989-5328, Registrado no CREA-RJ sob o nº 122621, objetivando a realização da perícia, bem como seja apresentado os documento solicitados no Ev. 48.
Instrua o expediente com cópia da presente decisão e da petição Ev. 48.
Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial. -
02/09/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 14:56
Despacho
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28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA LUIZA BRAZ PAVAO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 35
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27/08/2025 12:26
Juntado(a)
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRE VINICIUS BOTELHO HENRIQUES - EXCLUÍDA
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANO VALENTIN - EXCLUÍDA
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 07:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO NISKIER - EXCLUÍDA
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087741-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA ANTUNESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANA PAULA ANTUNES, Farmacêutica vinculada ao Hospital Federal Cardoso Fontes (SIAPE nº 1631461), ajuizou ação contra a União, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, desde a data do laudo técnico administrativo, sob alegação de exposição permanente a agentes nocivos.
Sustenta que atua em ambiente hospitalar, em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não esterilizados.
Conta que durante o período da pandemia da COVID-19, trabalhou em condições críticas, com alta exposição ao SARS-CoV-2.
Alega que "suas atividades se enquadram nas disposições da NR-15, ANEXO XIV, que prevê adicional em grau máximo (20%)" A União, por sua vez, contestou alegando preliminares processuais: i) impropriedade do valor atribuído à causa; ii) incompetência para anulação de ato administrativo; iii) indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, refuta os argumentos da parte autora, sustentando ausência de prova de contato permanente dos profissionais com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. É o relatório.
Decido. Quanto à revogação da gratuidade de justiça: Deve ser indeferido tal pedido pois baseado apenas na renda mensal auferida pela parte autora, critério que, à luz da jurisprudência do E.
STJ, é insuficiente para infirmar a presunção da declaração de hipossuficiência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL. PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal e inadequação do rito, pois o caso tratado não corresponde à figura do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01.
Com efeito, no caso tratado, não se está a postular anulação direta de ato administrativo específico, mas apenas correção da omissão da União, que não paga determinada vantagem reputada devida pela autora.
Nesse contexto, o feito pode ter curso perante os Juizados Especiais Federais.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois foi apresentada pela ré em moldes genéricos, sem que tivesse sido apresentado o valor que a impugnante reputa correto.
Além disso, em casos como o presente, nos quais o pedido pode ser formulado genericamente, é válida a estimativa de valor da causa feita pela parte autora, ante à obrigatoriedade de atribuição de valor a toda e qualquer causa, independentemente de ser imediatamente aferível seu conteúdo econômico (art. 291, do CPC).
Superada a matéria prefacial, no mérito, a seguinte questão deve ser solucionada: se o trabalho da autora a expõe de forma habitual a agentes insalubres para fins de recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo. Devido aos contornos fáticos da questão, impõe-se realizar exame pericial na especialidade Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, a fim de verificar os requisitos de fato para a percepção da referida vantagem, tudo nos termos do art. 12, da Lei 10.259/01 o que fica DETERMINADO, devendo a Secretaria selecionar o expert junto ao sistema AJG.
As seguintes questões devem ser respondidas pelo expert: 1. Qual é o setor de trabalho da parte autora e o tipo de trabalho realizado? 2. Descreva eventuais atividades exercidas pela autora que a submetem às condições de insalubridade previstas na NR 15 – (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78): 3. Considerando-se a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa referente a agentes biológicos, físicos ou químicos dentre outros previstos nos anexos da NR - 15, quais são as espécies de agentes relacionados às atividades desempenhadas pela parte autora? 4. Em seus trabalhos e operações, a parte autora está em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em alguma das hipóteses descritas abaixo para o enquadramento de adicional de insalubridade de grau máximo previsto para Agentes Biológicos no Anexo nº 14 da NR 15: a) hospitais; b) serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); c) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); d) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; e) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); f) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); g) cemitérios (exumação de corpos); h) estábulos e cavalariças; i) resíduos de animais deteriorados. 5.
As atividades da parte autora estão relacionadas ao trabalho ou operações, em contato permanente com: a) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); b) esgotos (galerias e tanques); c) lixo urbano (coleta e industrialização). 6.
A parte autora está exposta às substâncias químicas descritas nos Anexos 1, 12, 13 e 13 – A da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres? 7.
Caso a parte autora esteja exposta à substâncias químicas, o perito deverá informar se constituem risco efetivo à saúde, considerada a sua jornada de trabalho e justificar se o seu nível de exposição está condicionado ao trabalho exercido de forma habitual e permanente à insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas. 8.
Esclareça se parte autora exerce suas atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados? 9.
Caso positivo, deverá informar sobre a quantidade de leitos de isolamento, inclusive por contenção, e justificar se o contato com os pacientes isolados é permanente, eventual ou intermitente; 10.
Ainda que no setor de trabalho da parte autora, especificamente não tenha leitos de isolamento, o exercício das atividades inerentes ao cargo, em razão da dinâmica de seu trabalho que envolve o atendimento a diversos tipos de pacientes, acarreta-lhe um risco severo de transmissão de doenças infectocontagiosas, por exemplo, a realização de atividades de operação de Raio X, tomografia, coleta de fluídos corporais em pacientes que se encontram em isolamento obrigatório, por acometimento de doenças provocadas por vírus, bactérias ou fungos? Em caso afirmativo, deverá especificar o (s) período (s). 11.
Qual a classificação do grau de insalubridade a que está exposta a parte autora, com base em avaliação qualitativa nos seguintes anexos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, devendo ser delimitado o (s) período (s): a) Anexo nº 14 – Agentes Biológicos; b) Anexo nº 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; c) Anexo nº 13 Agentes Químicos; d) Anexo nº 13–A Operações Diversas. 12.
Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021? 13.
Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando? Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, formular quesitos complementares, permitida a apresentação de parecer técnico, na forma do art. 35, da Lei nº 9.099/95.
Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, formular quesitos complementares, permitida a apresentação de parecer técnico, na forma do art. 35, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o processo tramita sob a gratuidade de justiça, intime-se o expert para tomar ciência do encargo.
Informo ao expert que eventual recusa deve ser acompanhada de motivo legítimo, na forma do art. 467 do CPC.
Caso o expert decline do encargo, promova-se novo sorteio, na forma acima indicada.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o expert eventuais esclarecimentos adicionais.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:56
Determinada a citação
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28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição
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28/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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