TRF2 - 5002502-09.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 11:10
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002502-09.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GILSON DOMICIANOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 24/04/2023 e cancelamento (DCB) em 15/06/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:00
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/02/2025 17:07
Despacho
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10/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 10/02/2025 16:00. Refer. Evento 11
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/01/2025 16:52
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 10/02/2025 16:00
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09/12/2024 13:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 01:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 05:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 14:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2024 14:32
Determinada a citação
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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