TRF2 - 5004816-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004816-91.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA KLEMZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDPST.
PARIDADE.
REALIZADO O 1º CICLO DE AVALIAÇÃO PARA A CARREIRA DO SERVIDOR ATIVO A VANTAGEM PERDE O CARÁTER GENÉRICO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
PARIDADE INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, ENUNCIADOS 68 E 105 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença a quo.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M.
Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004816-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA FERREIRA KLEMZADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO PARCIALMENTE a questão prejudicial de mérito atinente à prescrição (art. 487, II, do CPC), para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 24/01/2020; e resolvo o mérito, em relação às parcelas remanescentes (art. 487, I, do CPC), para julgar o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 22:46
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 00:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:50
Determinada a citação
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24/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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