TRF2 - 5077826-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077826-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BERENE DA SILVA DIASADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Suspendam-se os autos até decisão final a ser proferida nos autos do agravo de instrumento n. 50131214120254020000. -
18/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:21
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 03:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131214120254020000/TRF2
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16/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131214120254020000/TRF2
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077826-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BERENE DA SILVA DIASADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO BERENE DA SILVA DIAS propõe ação de liquidação e execução individual de título judicial de ação coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de reajuste de 28,86% decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
A autora fundamenta seu pedido em sentença transitada em julgado nos autos do processo 0023277-52.1995.4.02.5101, proposto pelo SINDSPREV/RJ em substituição processual.
O título judicial reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, com repercussão nas demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes já pagos no período.
A inicial foi emendada (evento 12) para atribuir novo valor à causa de R$ 31.339,69, sendo apresentada planilha de cálculo elaborada pelo sistema Projef Web.
O cálculo considera o valor principal corrigido de R$ 35.459,99, juros moratórios de R$ 65.655,24 e atualização pela SELIC de R$ 32.053,53, totalizando R$ 133.168,76.
Deste montante são deduzidos os valores pagos administrativamente no valor de R$ 101.829,07.
O INSS contesta (evento 19) alegando a existência de acordo administrativo para pagamento das diferenças de 28,86%, com quitação integral dos valores.
Sustenta que foram pagas 14 parcelas entre 1999 e 2005 sob a rubrica "00955 VANTAGEM ADMINIST. 28,86%", conforme fichas financeiras apresentadas.
Requer a extinção do feito e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em réplica (evento 24), a autora contesta a validade do alegado acordo administrativo, argumentando que não foi apresentado instrumento de transação válido e homologado em juízo.
Cita o Tema 1102 do STJ, que exige a apresentação do termo de acordo assinado e homologado para comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%.
Sustenta que os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos do valor apurado, mas não impedem o prosseguimento da execução.
O INSS manifestou-se no evento 31 informando que não tem outras provas a produzir além das já constantes dos autos.
Decido.
Trata-se de ação de liquidação e execução individual de título judicial coletivo em que a autora pleiteia o pagamento de diferenças de reajuste de 28,86% com base em sentença transitada em julgado.
As questões processuais pendentes são a alegação de acordo administrativo com quitação integral dos valores e a existência de litigância de má-fé.
As questões controvertidas referem-se à existência e validade de transação administrativa que extinguiria a obrigação, bem como ao quantum devido após dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente.
Das questões processuais.
A alegação de acordo administrativo não prospera.
O INSS não apresenta instrumento de transação devidamente homologado em juízo, limitando-se a juntar fichas financeiras que demonstram pagamentos administrativos. O Tema 1102 do STJ estabelece que a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% exige a apresentação do termo de acordo assinado e homologado quando não localizado o instrumento original.
Na ausência de tal documento, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos do valor apurado, não configurando quitação integral.
A alegação de litigância de má-fé também não se sustenta.
A autora age com base em título judicial válido e a dedução dos valores pagos administrativamente já está contemplada na planilha de cálculo apresentada (evento 12.4), demonstrando boa-fé processual.
Das questões de fato.
A questão fática controvertida refere-se aos valores efetivamente pagos administrativamente à autora a título de diferenças de 28,86%, que devem ser confrontados com os cálculos apresentados para apuração do quantum devido.
Da distribuição do ônus da prova.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o valor devido com base no título judicial.
Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo os pagamentos administrativos realizados.
Das provas necessárias.
O feito prescinde de produção de outras provas, tendo as partes expressamente manifestado desinteresse.
A documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento, especialmente a planilha de cálculo que já considera a dedução dos valores pagos administrativamente.
Do saneamento.
O processo encontra-se saneado, não havendo questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito.
A lide está delimitada e as provas necessárias foram produzidas.
Diante do exposto, declaro saneado o processo e o tenho por apto ao julgamento, devendo ser proferida sentença de mérito com base na documentação existente nos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo de que trata o art. 357, §1º, CPC, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 21:57
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077826-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BERENE DA SILVA DIASADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 15: "...Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, oportunidade em que deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir.Em seguida, dê-se vista à parte ré para especificação de provas, de forma justificada.Tudo cumprido, venham conclusos para decisão de saneamento do processo..." -
17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:45
Determinada a citação
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27/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 16:04
Despacho
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08/11/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJTER01S)
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04/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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