TRF2 - 5058761-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058761-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA LEDA FREIRE FRANCOADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 53833814 protocolado no dia 13/02/25, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito integralmente satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 43.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
11/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Concedida a Segurança
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11/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058761-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LEDA FREIRE FRANCOADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA LEDA FREIRE FRANCO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a conclusão da análise de seu requerimento administrativo nº 53833814 protocolado no dia 13/02/25. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 13/02/25 protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial ao idoso.
Informa que seu requerimento encontra-se em análise desde então, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 5 e Evento 12.
Evento 3 – decisão declinando da competência.
Evento 16 – decisão deferindo o pleito liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 53833814 protocolado no dia 13/02/25, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 30 – o INSS requer seu ingresso na lide.
Evento 31 – informação da autoridade impetrada no sentido de que foi concluído o requerimento da impetrante.
Evento 37 – o MPF opina pelo prosseguimento do feito sem se manifestar sobre o mérito. É o relato do necessário.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar. -
09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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09/07/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:52
Despacho
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04/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058761-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA LEDA FREIRE FRANCOADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 53833814 protocolado no dia 13/02/25, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência ao INSS para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
20/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058761-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LEDA FREIRE FRANCOADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
17/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO15S)
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17/06/2025 00:09
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/06/2025 16:46
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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