TRF2 - 5097123-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:46
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097123-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEAN FELIX DE SANT ANNAADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 21/04/2025 (NB 717.072.204-7), até 120 dias, contados do seu efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
13/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097123-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JEAN FELIX DE SANT ANNAADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam para conclusão. -
16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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25/03/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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25/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN FELIX DE SANT ANNA <br/> Data: 09/04/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VAL
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25/03/2025 11:59
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 19:14
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 12:52
Juntada de Petição
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03/03/2025 12:50
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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23/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 09:55
Determinada a intimação
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21/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 10 e 14
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09/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN FELIX DE SANT ANNA <br/> Data: 13/01/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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09/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:58
Determinada a intimação
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09/12/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:54
Determinada a intimação
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28/11/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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