TRF2 - 5016177-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016177-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHOADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO RAMON DE SOUZA MARINHO em face do DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, que: "i. atribuir, cautelarmente, a pontuação correspondente à Experiência Profissional do impetrante (inscrição nº 242222774-9) na etapa de Avaliação de Títulos, da seguinte forma: 4,5 pontos de títulos de experiência profissional (sendo 1,5 pontos já atribuídos e agora outros 3,0 pontos) para o cargo de Tecnologista – Especialidade – Farmácia, com a consequente reclassificação do impetrante na lista de classificação final do concurso; ii. seja assegurada, a reserva da vaga decorrente da nova pontuação enquanto tramitar o presente writ, bem como de eventual direito à nomeação; e iii. alternativamente, que seja determinado às requeridas que apresentem fundamentação explícita, clara e congruente (nos moldes como exigido pela Lei 9784/99), acerca dos motivos pelo qual houve o indeferimento dos referidos títulos, bem como a forma como foi distribuída a pontuação entre D1 e D2." O impetrante se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), com opção para disputa das vagas de ampla concorrência abrangidas pelo Bloco 5 – Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (inscrição nº 242222774-9), para os diversos cargos, dentre eles, o de Tecnologista – Farmácia, regido pelo Edital nº 03/2024, de 10 de janeiro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (doc. anexo), executado pela Fundação Cesgranrio.
Alega que embora tenha encaminhado toda a documentação solicitada, a Banca concedeu apenas uma parte da pontuação (1,5 ponto) relativa à sua atuação profissional para o cargo de Tecnologia – Farmácia.
Nem mesmo após a interposição de recurso administrativo, foi atribuída a pontuação requerida, que deveria ser de 4,5 pontos (sendo 1,5 já contabilizados + 3,0 faltantes), consoante se observa do resultado da revisão de notas divulgado pela Banca organizadora no dia 15 de janeiro de 2025.
Assevera que o impetrante teve sua pontuação de experiência profissional atribuída apenas parcialmente (1,5 ponto) para o cargo de Tecnologista – Especialidade – Farmácia.
Afirma que não obteve pontuação de seus títulos apresentados e sem qualquer motivação.
Sustenta que a Banca deixou de atribuir mais 3,0 pontos – relativos a mais de 3 anos de trabalho do impetrante, todos devidamente comprovados Comprovante de recolhimento de custas judiciais em Evento 7. A decisão de Evento 9 postergou o exame da liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada. Informações prestadas em Evento 20. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
Além disso, o rito especial e célere do mandado de segurança impõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível dilação probatória nesse procedimento.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Pelo exame dos documentos anexados, verifico que o pleito do impetrante, pelo menos em sede de liminar, merece acolhimento, uma vez que a instituição/banca examinadora do concurso deixou de conceder ao candidato a pontuação referente a etapa de prova de títulos.
O documento de Evento 1 - Comprovante 11 indica que a experiência profissional do impetrante na especialidade de TECNOLOGISTA - FARMACIA foi pontuada em 1,5 , enquanto nas demais, ou seja, especialidades de Analista em Ciência e Tecnologia; Tecnologista-Fomento do Complexo Econômico e Pesquisador foi atribuído o total de 3,0 pontos.
Por outro lado, as informações prestadas em Evento 20, apenas abordam de forma genérica a questão, resumindo-se a discorrer sobre a observância da instituição as regras do edital, não trazendo aos autos quaisquer fundamentos sobre a motivação de não ter concedido ao candidato os 03 pontos que foram considerados nas outras especialidades ou mesmo a pontuação máxima almejada (4,5) com referência ao cargo de TECNOLOGISTA-FARMACIA. Verifico, portanto, que há plausibilidade na alegação. Além disso, constata-se a urgência da situação, diante do risco de que terceiros ocupem a vaga a que o impetrante fará jus caso confirmada a sua aprovação no processo seletivo.
Desse modo, em análise preliminar, está demonstrada a probabilidade do seu direito, frisando-se que a medida mais adequada, no momento, entretanto, não é a imediata nomeação, mas a reserva de vaga, a fim de que, após manifestações complementares, decida-se acerca do mérito da questão. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas reservem uma vaga em favor do impetrante, no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), com opção para disputa das vagas de ampla concorrência de diversos cargos abrangidas pelo Bloco 5 – Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (inscrição nº 242222774-9), para o cargo de Tecnologista -Farmácia, de acordo com a região escolhida, se assim o permitir a classificação obtida, com a devida observância das vagas efetivamente disponibilizadas e/ou criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, propiciando ao impetrante a participação nas demais fases do certames até decisão final. Desse modo, intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da referida liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência. Outrossim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para suas informações complementares, devendo informar ao Juízo, objetivamente, acerca da situação do candidato/impetrante no concurso, inclusive acerca de sua pontuação na prova de títulos, nota final e classificação final no certame. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para ciência e manifestação, se assim entender. Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer.
Em seguida, abra-se vista ao impetrante, voltando-me conclusos para decisão. P.
I. -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:21
Despacho
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29/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 12:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:54
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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19/02/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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