TRF2 - 5004124-23.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004124-23.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: GUSTAVO DE AZEREDO GOMESADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por GUSTAVO DE AZEREDO GOMES - representado por sua genitora - na qual pleiteia, em sede de tutela de evidência, a suspensão dos descontos de Imposto de Renda retido na fonte sobre a pensão por morte e a suplementação da Petros, de que é beneficiário.
Ao final, pede seja declarada a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os benefícios referidos, em razão da moléstia grave que o acomete desde a sua interdição (07/11/2012), bem como para condenar à ré à repetição de indébito. No evento 11, Sentença julgando procedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de pensão a partir de agosto de 2018, bem condenar a União a restituir ao autor os valores descontados dos referidos rendimentos a título de IRPF a partir de 05/2019 (art. 174 do CTN) até a efetiva suspensão do desconto. Condenou a União a pagar honorários advocatícios ao autor nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
No evento 31, sentença dando provimento aos embargos de declaração para determinar a intimação do INSS e da PETROS para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de evento 11, qual seja, cessar os descontos a título de IRPF dos proventos do autor. Nos eventos 39 e 40, foram expedidos os ofícios.
O autor informou que a obrigação de fazer está sendo cumprida, ou seja, que o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do exequente não está mais sendo descontado.
Requereu prazo para para apresentar o cálculo da obrigação de pagar ( evento 52).
No evento 53, a a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS informou o cumprimento da decisão judicial.
Assim, defiro o prazo de 30 dias para o autor requerer o cumprimento da sentença em relação à obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cumprido, intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
A fim de viabilizar a expedição do precatório/RPV determinada, intimem-se as partes para, se for o caso, manifestarem-se nos termos do art. 8, RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, informando a este Juízo se é portadora de doença grave e sua data de nascimento, bem como o valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil- PSS (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, IX), se couber, e, em se tratando de ação de natureza salarial, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo, na data da propositura da ação, ou pensionista (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, VIII), deverá, ainda, informar o valor total, descriminando o valor principal e os juros, se há honorários contratuais (juntando o contrato), a data do ajuizamento do processo de conhecimento, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da certidão de não oposição dos referidos embargos, bem como a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:54
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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12/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 16:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 08:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/03/2025 08:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/03/2025 15:47
Expedição de ofício
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:32
Determinada a intimação
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26/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/10/2024 19:43
Determinada a intimação
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22/10/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 12:43
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2024
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 05:38
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/06/2024 14:57
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 20:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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