TRF2 - 5002311-12.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002311-12.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARINO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao idoso NB 88/ 717.247.142-4, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo formulado 06/11/2024 (evento 1, anexo 5), cessando, por consequência, o benefício assistencial NB 88/ 721585580-6, concedido em 19/05/2025 (evento 19, anexo 2; evento 35).
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas devidas desde 06/11/2024 até o início do pagamento administrativo, compensando-se os valores já recebidos pelo demandante, em decorrência do benefício NB 88/ 721585580-6 . Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício NB 88/ 717.247.142-4, com a cessação do benefício NB 88/ 721585580-6, no prazo de 20 (vinte) dias. A seguir, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 19:25
Juntado(a)
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21/07/2025 19:25
Juntado(a)
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002311-12.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARINO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Tendo em vista a concessão do benefício administrativamente, desnecessária a realização de verificação social.
Cancele-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 17:37
Despacho
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07/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:20
Determinada a citação
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002311-12.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARINO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - informação acerca de telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização de sua residência, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; Por fim, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 21:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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