TRF2 - 5000299-74.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-74.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ELIAS SOUSA E SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em Juízo objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde, com intuito de obter benefício previdenciário.
Ocorre que, em um dos períodos descritos na inicial (de 02/05/1997 a 30/08/2007), o demandante não obteve êxito em comprovar o efetivo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde, pois a empresa para a qual prestou serviços encontra-se extinta.
Em vista disso, requereu o deferimento de prova pericial por similaridade, a fim de demonstrar o labor especial desempenhado.
Tal prova indireta é amplamente aceita na jurisprudência nacional.
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o recurso nº 0001323-30.2010.4.02.6318, estabeleceu as bases para o deferimento desse meio de prova.
São eles: a) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; b) as condições insalubres existentes, c) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e d) a habitualidade e permanência dessas condições.
Dos autos, porém, ainda não constam as informações necessárias para o deferimento da prova requerida, tendo em vista os requisitos delineados pela TNU.
Assim, antes de deferir ou não a produção da prova pericial, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1. Apresentar a empresa que entende guardar similaridade com a qual prestou serviços; 2. Juntar documentos (fotos e vídeos) que possam comprovar a similaridade entre as duas empresas, especialmente a da empresa paradigma, a fim de possibilitar o trabalho do perito judicial.
Com a juntada das informações, retornem os autos conclusos para designação da perícia indireta. -
11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:55
Determinada a intimação
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03/04/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 17:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2024 17:14
Determinada a citação
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31/01/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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