TRF2 - 5004014-27.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 10:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004014-27.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARILENE MADEIRAADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 19/01/2023 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 21:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 17:47
Determinada a intimação
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12/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:59
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:23
Determinada a intimação
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09/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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