TRF2 - 5004697-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO22S)
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004697-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO COSTA BOTELHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Retornem-se os autos ao juízo de origem, salientando que caso seja juntada a proposta posteriormente e sendo este o entendimento das partes e juízo, os autos poderão retornar a este Centro para finalização do acordo. -
11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:19
Despacho
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10/09/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:02
Despacho
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:01
Despacho
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17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004697-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO COSTA BOTELHOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual FERNANDO COSTA BOTELHO requer, em face da UNIÃO FEDERAL, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados ou contados em dobro para aposentadoria.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” Vê-se dos autos que foi juntada documentação que indica que o demandante recebe renda mensal bruta em valor que supera o limite de três salários mínimos tomado como parâmetro (evento 1, FINANC6). Ante o exposto, considerando que os documentos juntados pela autora acerca de sua suposta hipossuficiência financeira não comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo A presente matéria encontra-se prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania".
Assim, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
DA CITAÇÃO Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação ou frustrada a tentativa de acordo, cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22S para CEJUSCRIOA)
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16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 15:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NIGJ para RJRIO22S)
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12/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22S para CEJUSC-NIGJ)
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12/06/2025 13:20
Despacho
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11/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22S)
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05/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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