TRF2 - 5003648-45.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003648-45.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BENEDITO UILIAM MARTINSADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITO UILIAM MARTINS contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III - CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o prosseguimento regular do processo administrativo mediante a implantação da aposentadoria. Narra o impetrante que requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/205.282.383-7, e sendo negada no processo administrativo.
Que a decisão foi reformada pela 21ª Junta de Recursos em 29/01/2025, sendo encaminhada para o cumprimento, contudo até o momento não houve cumprimento da concessão de sua aposentadoria.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC)..
III - O cabimento do presente pleito encontra previsão legal no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Portanto, na hipótese, não foi concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar o deferimento da liminar, nos moldes em que pretendida.
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
10/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
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05/06/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Aposentadoria
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:15
Despacho
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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