TRF2 - 5002537-54.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/09/2025 17:12
Juntada de Petição
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
18/09/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2025 14:39
Determinada a intimação
-
18/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002537-54.2024.4.02.5106/RJAUTOR: HARLEN MONTEIRO PAULINOADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628)RÉU: JASMINE VITORIA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): FABIO VIANA DE ABREU (OAB RJ142233)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
17/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
-
17/09/2025 19:40
Homologada a Transação
-
17/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição
-
04/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002537-54.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: HARLEN MONTEIRO PAULINOADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002537-54.2024.4.02.5106/RJ RÉU: JASMINE VITORIA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): FABIO VIANA DE ABREU (OAB RJ142233) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista aos réus e ao MPF sobre a petição e documentos juntados no evento 65. -
20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:45
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 23:17
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002537-54.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: HARLEN MONTEIRO PAULINOADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atendimento à decisão monocrática proferida pela 5ª Turma Recursal (evento 37), nomeio como curador especial da menor Jasmine Vitória Silva Monteiro, o(a) advogado(a) sorteado no sistema AJG. e na forma do artigo 7º, parágrafo 3º, da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, o(a) advogado(a) sorteado(a) pelo sistema AJG.
Fixo seus honorários, inicialmente, em R$200,00 (duzentos reais), nos termos da referida Resolução nº 305 do CJF.
Saliento que sua nomeação dar-se-á para acompanhar todas as fases do processo. 2. Intime-se o autor a juntar a certidão de casamento atualizada e comprovante de residência do autor da época imediatamente anterior ao óbito (pode ser a cópia inteira e nítida da tarifa de energia elétrica do Evento 1, END10, Página 2, de 05/2023, em que conste o consumo pregresso), no prazo de 15 (quinze dias). -
23/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 15:19
Despacho
-
23/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:42
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002537-54.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: HARLEN MONTEIRO PAULINO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR HOMEM QUE ERA CIVILMENTE CASADO COM A SEGURADA, ESTA FALECIDA EM 30/01/2023.
A FILHA COMUM DO CASAL, 2ª RÉ (DE 13 ANOS ATUALMENTE), JÁ RECEBE O BENEFÍCIO, EM QUE O AUTOR É O REPRESENTANTE LEGAL (EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINA 19).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 15/06/2024 E FOI FEITO POR TELEFONE.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM6.
O INSS, EM 10/07/2024 (EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINA 7), PROFERIU DESPACHO, PARA QUE O AUTOR JUNTASSE A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO QUE FOI REQUERIDO.
O DESPACHO NÃO FOI ATENDIDO E O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO EM 13/08/2024.
EMBORA ALI TENHA CONSTADO (EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINA 28) QUE NÃO HOUVE PROVA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, A RIGOR, O REQUERIMENTO NÃO FOI EXAMINADO QUANTO AO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
NA INICIAL, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR SUSTENTOU QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA: "O PEDIDO DE PENSÃO FOI REALIZADO ATRAVÉS DO TELEFONE 135, DESTA FEITA ACREDITOU O AUTOR QUE O INSS FARIA ALGUM COMUNICADO E/OU EXIGÊNCIA, POR ESCRITO OU TELEFONE, PARA QUE O AUTOR FIZESSE PROVA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO À SUA FALECIDA ESPOSA, PORÉM ISSO NÃO ACONTECEU".
O INSS FOI CITADO E APRESENTOU A CONTESTAÇÃO PADRONIZADA (EVENTO 19, CONT1), EM QUE ALEGOU QUE HOUVE O INDEFERIMENTO FORÇADO, MAS NÃO ABORDOU MINIMAMENTE O TEMA DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO DESPACHO.
MUITO MENOS O INSS COMPROVOU ALGUMA COISA SOBRE ISSO COM A CONTESTAÇÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 28) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO FORÇADO E TAMBÉM NÃO ABORDOU O TEMA DA INTIMAÇÃO.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 33) E, MAIS UMA VEZ, SUSTENTOU QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO SOBRE O DESPACHO ADMINISTRATIVO.
O JUÍZO DE ORIGEM, POR SE TRATAR DE SENTENÇA EXTINTIVA, NÃO ABRIU VISTA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
O AUTOR, DESDE A INICIAL, ALEGOU QUE NÃO FOI INTIMADO DO DESPACHO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO.
A NÃO INTIMAÇÃO É UM FATO NEGATIVO PURO, DE MODO QUE NÃO CABIA AO AUTOR COMPROVÁ-LO.
IMPUNHA-SE AO INSS COMPROVAR A INTIMAÇÃO (FATO POSITIVO) OU QUE O AUTOR, NO REQUERIMENTO, HAVIA SE COMPROMETIDO A ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO PELOS CANAIS REMOTOS (MEU INSS OU TELEFONE). NO ENTANTO, O INSS SEQUER ALEGOU ISSO.
DESSE MODO, COM O QUADRO PROBATÓRIO PRESENTE, IMPÕE-SE ENCAMPAR A TESE DO AUTOR, DE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO, O QUE CONDUZ À PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VÍCIO FORMAL DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LOGO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, PARA QUE, NO JUÍZO DE ORIGEM: (I) SEJA PROVIDENCIADA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A 2ª RÉ, MENOR, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO MPF (EVENTO 31); (II) SEJA O AUTOR INTIMADO A JUNTAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR DA ÉPOCA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO (PODE SER A CÓPIA INTEIRA E NÍTIDA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DO EVENTO 1, END10, PÁGINA 2, DE 05/2023, EM QUE CONSTE O CONSUMO PREGRESSO DESDE ANTES DO ÓBITO).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por homem que era civilmente casado com a segurada, esta falecida em 30/01/2023.
A filha comum do casal, 2ª ré (de 13 anos atualmente), já recebe o benefício, em que o autor é o representante legal (Evento 1, PROCADM6, Página 19).
O requerimento administrativo é de 15/06/2024 e foi feito por telefone.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM6.
O INSS, em 10/07/2024 (Evento 1, PROCADM6, Página 7), proferiu despacho, para que o autor juntasse a documentação pertinente ao que foi requerido.
O despacho não foi atendido e o procedimento foi encerrado em 13/08/2024.
Embora ali tenha constado (Evento 1, PROCADM6, Página 28) que não houve prova da condição de dependente, a rigor, o requerimento não foi examinado quanto ao mérito, por ausência da documentação mínima.
Na inicial, a defesa técnica do autor sustentou que não houve a intimação para o cumprimento da exigência administrativa: "o pedido de pensão foi realizado através do telefone 135, desta feita acreditou o Autor que o INSS faria algum comunicado e/ou exigência, por escrito ou telefone, para que o Autor fizesse prova da condição de dependente em relação à sua falecida esposa, porém isso não aconteceu".
O INSS foi citado e apresentou a contestação padronizada (Evento 19, CONT1), em que alegou que houve o indeferimento forçado, mas não abordou minimamente o tema da intimação para o cumprimento do despacho.
Muito menos o INSS comprovou alguma coisa sobre isso com a contestação.
A sentença (Evento 28) extinguiu o processo sem exame de mérito em razão do indeferimento forçado e também não abordou o tema da intimação.
O autor recorreu (Evento 33) e, mais uma vez, sustentou que não houve intimação sobre o despacho administrativo.
O Juízo de origem, por se tratar de sentença extintiva, não abriu vista para contrarrazões ao recurso inominado.
Examino.
O autor, desde a inicial, alegou que não foi intimado do despacho administrativo de instrução.
A não intimação é um fato negativo puro, de modo que não cabia ao autor comprová-lo.
Impunha-se ao INSS comprovar a intimação (fato positivo) ou que o autor, no requerimento, havia se comprometido a acompanhar o procedimento pelos canais remotos (Meu INSS ou telefone). No entanto, o INSS sequer alegou isso.
Desse modo, com o quadro probatório presente, impõe-se encampar a tese do autor, de que não houve a intimação, o que conduz à presença do interesse de agir, diante do vício formal do encerramento do procedimento administrativo.
Logo, a sentença deve ser anulada, para que, no Juízo de origem: (i) seja providenciada a nomeação de curador especial para a 2ª ré, menor, nos termos requeridos pelo MPF (Evento 31); (ii) seja o autor intimado a juntar a certidão de casamento atualizada e comprovante de residência do autor da época imediatamente anterior ao óbito (pode ser a cópia inteira e nítida da tarifa de energia elétrica do Evento 1, END10, Página 2, de 05/2023, em que conste o consumo pregresso desde antes do óbito).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença extintiva e, de volta ao Juízo de origem: (i) seja providenciada a nomeação de curador especial para a 2ª ré, menor, nos termos requeridos pelo MPF (Evento 31); (ii) seja o autor intimado a juntar a certidão de casamento atualizada e comprovante de residência do autor da época imediatamente anterior ao óbito (pode ser a cópia inteira e nítida da tarifa de energia elétrica do Evento 1, END10, Página 2, de 05/2023, em que conste o consumo pregresso). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 11:47
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/02/2025 20:43
Juntada de Petição
-
13/02/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2024 18:05
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
14/10/2024 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
16/09/2024 14:12
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 17:07
Despacho
-
06/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 15:48
Despacho
-
31/08/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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