TRF2 - 5000800-76.2025.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITB01
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13/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000800-76.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES CARDIOLÓGICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 34, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 28, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial e as provas anexadas aos autos evidenciam a deficiência e necessidade de tratamento médico adequado.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 27/05/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM13).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 20, LAUDO1): e) Data de Nascimento: 09/03/1983. f) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto. g) Formação Técnico/Profissional: Doméstica b) Tempo de Profissão: A parte autora não soube informar quantos anos de profissão possui.
De acordo com a documentação apresenta, a parte autora é portadora de Valva Aórtica bicúspide, em acompanhamento ambulatorial.
Em uso de Carvedilol C e Naprix D 12.5mg.
CID I35.8.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomática.
Lúcida, orientada, corada, hidratada, eupneica em ar ambiente e cooperativa com o examinador.
Sem déficit cognitivo e/ou motor e movimentos preservados nos quatro membros.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade No momento da perícia médica é observada a condição física da parte autora, os laudos e exames complementares apresentados no dia, como também, toda a documentação anexada aos autos.
O exame físico e exame clínico são soberanos aos exames de imagem Atualmente as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico e clínico.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apta para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador.
As patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização, alcançando controle dos sintomas através do tratamento medicamentoso e acompanhamento médico regular.
CONCLUSÃO: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pelo periciado.
Ressalta-se que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido.
Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de enfermidades cardiológicas, está em tratamento tratamento conservador e a enfermidade está sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM13 - fl. 44): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:48
Juntado(a)
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15/07/2025 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000800-76.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/05/2025 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/03/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 19:57
Determinada a citação
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17/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS <br/> Data: 11/04/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO
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10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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