TRF2 - 5001310-05.2024.4.02.5114
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/08/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001310-05.2024.4.02.5114/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREQUERENTE: LUAN PIERRE DE LIMA FORTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: HUMBERTO DOS SANTOS FORTES (Pais)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 25/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
27/08/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 19:30
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS505
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001310-05.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: LUAN PIERRE DE LIMA FORTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: HUMBERTO DOS SANTOS FORTES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR FILHO MENOR (13 ANOS ATUALMENTE) DE POTENCIAL INSTITUIDORA, ESTA FALECIDA EM 02/03/2024.
A POTENCIAL INSTITUIDORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS NA CONDIÇÃO DE PESSOA SEM RENDA PRÓPRIA E DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA DE 05/2021 A 01/2024 (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 71/73).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 16/04/2024.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM13.
NO REQUERIMENTO, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR REQUEREU QUE FOSSEM EMITIDAS AS GUIAS DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (DE 5% PARA 11%) DE 08/2022 A 01/2024 (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 11).
O INSS VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES DE 07/2021 A 09/2022 (EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 102) E NÃO VALIDOU AS DEMAIS.
DENEGOU A EMISSÃO DA GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §14 DO ART. 124 DA IN 128/2022 ("§ 14 - OS AJUSTES A QUE SE REFEREM OS INCISOS I, II E III DO CAPUT NÃO SE APLICAM AO SEGURADO FACULTATIVO, SEGURADO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT E O INCISO I DO § 1º, AMBOS DO ART. 199-A DO RPS").
CONSIDEROU A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 09/2022 E A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA APENAS ATÉ 15/05/2023, DE MODO QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO.
A POSTULAÇÃO JUDICIAL É SEMELHANTE AO QUE POSTULADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
A SENTENÇA (EVENTO 12) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE: (I) FIXOU A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO TEMA 286 DA TNU ("PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, APÓS O ÓBITO, PELOS DEPENDENTES, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VIDA, A TEMPO E MODO, PELO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91, DA ALÍQUOTA DE 5% PARA AS DE 11% OU 20%, NO CASO DE NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS"); (II) AO FINAL, CONDENOU O INSS A "A) EMITIR GUIA PARA PAGAMENTO, PELA PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE (FILHO MENOR DE 21 ANOS) DA INSTITUIDORA EDUARDA MARIA AMBROZIO DE LIMA, DA COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO VALOR MÍNIMO DAS CONTRIBUIÇÕES (11% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO) REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 10/2022 A 1/2024 COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
B) CONCEDER, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO MENCIONADA NO ITEM A, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM DIB EM 2/3/2024 (DATA DO ÓBITO), ASSEGURANDO SEU RECEBIMENTO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE (ART. 77, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/1991).
CONDENO, AINDA, O INSS A PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A CONTAR DA DIB, CONFORME DETERMINA O ART. 74, DA LEI N. 8.213/1991".
O INSS RECORREU (EVENTO 21) E INSISTIU NA QUESTÃO DE DIREITO, DE QUE A NORMATIZAÇÃO DO INSS NÃO ADMITE A COMPLEMENTAÇÃO NO CASO DO SEGURADO FACULTATIVO.
O RECURSO DISSE: "NO PROCESSO (ADMINISTRATIVO), OS PROCURADORES DO REQUERENTE SOLICITAM EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE GPS DE COMPLEMENTAÇÃO PARA A ALÍQUOTA DE 11%, QUE NÃO FOI CALCULADA E EMITIDA, DEVIDO VEDAÇÃO DO PAGAMENTO/COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-ÓBITO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO COM BASE NO PARECER N°45/2011/DIVCONS/CGMBEN/PFEINSS, QUE VERSA SOBRE A PRETENSÃO DO DEPENDENTE DO SEGURADO FACULTATIVO FALECIDO DE RECOLHER A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO REALIZADA EM VIDA, PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) ACRESCENTA-SE QUE OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NA EC 103/2019, DISPOSTO NO §4° DO ART. 19E, DO RPS (DECRETO 3.048/1999), NÃO SE APLICAM AO SEGURADO FACULTATIVO, SEGURADO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO SENDO PERMITIDA A REALIZAÇÃO DOS DEVIDOS AJUSTES E COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO REALIZADO PELOS DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDO ENQUADRADOS NESSAS CATEGORIAS.
IN128/2022, LIVRO II, ART. 116, § 14 (NA VERDADE, É O ART. 124): OS AJUSTES A QUE SE REFEREM OS INCISOS I, II E III DO CAPUT NÃO SE APLICAM AO SEGURADO FACULTATIVO, SEGURADO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT E O INCISO I DO § 1º, AMBOS DO ART. 199-A DO RPS.
O INSS NÃO ADMITE O RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA PARA A ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5% PARA 11%, VISANDO OBTER PENSÃO". 1) DO RECURSO.
NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DO RECURSO.
A RESTRIÇÃO ESTABELECIDA NO PARECER E NA IN 128/2022 NÃO TEM BASE LEGAL.
BEM ASSIM, CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU, NO TEMA 286. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por filho menor (13 anos atualmente) de potencial instituidora, esta falecida em 02/03/2024.
A potencial instituidora verteu contribuições facultativas na condição de pessoa sem renda própria e de família de baixa renda de 05/2021 a 01/2024 (Evento 1, PROCADM13, Páginas 71/73).
O requerimento administrativo é de 16/04/2024.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM13.
No requerimento, a defesa técnica do autor requereu que fossem emitidas as guias de complementação das contribuições (de 5% para 11%) de 08/2022 a 01/2024 (Evento 1, PROCADM13, Página 11).
O INSS validou as contribuições de 07/2021 a 09/2022 (Evento 1, PROCADM13, Página 102) e não validou as demais.
Denegou a emissão da guia de complementação, em razão do disposto no §14 do art. 124 da IN 128/2022 ("§ 14 - os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS").
Considerou a última contribuição em 09/2022 e a manutenção da qualidade de segurada apenas até 15/05/2023, de modo que o benefício foi indeferido.
A postulação judicial é semelhante ao que postulado em sede administrativa.
A sentença (Evento 12) julgou o pedido procedente: (i) fixou a possibilidade de complementação das contribuições, nos termos do Tema 286 da TNU ("para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos"); (ii) ao final, condenou o INSS a "a) EMITIR GUIA para pagamento, pela parte autora, na qualidade de dependente (filho menor de 21 anos) da instituidora Eduarda Maria Ambrozio de Lima, da complementação necessária ao valor mínimo das contribuições (11% sobre o salário-de-contribuição) referentes às competências de 10/2022 a 1/2024 com os acréscimos legais. b) CONCEDER, mediante a comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento mencionada no item a, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB em 2/3/2024 (data do óbito), assegurando seu recebimento até completar 21 anos de idade (art. 77, § 2º, da Lei nº. 8.213/1991).
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas a contar da DIB, conforme determina o art. 74, da Lei n. 8.213/1991".
O INSS recorreu (Evento 21) e insistiu na questão de direito, de que a normatização do INSS não admite a complementação no caso do segurado facultativo.
O recurso disse: "no processo (administrativo), os procuradores do requerente solicitam emissão de Guia de Pagamento de GPS de complementação para a alíquota de 11%, que não foi calculada e emitida, devido vedação do pagamento/complementação de contribuições pós-óbito do segurado contribuinte individual e facultativo com base no PARECER N°45/2011/DIVCONS/CGMBEN/PFEINSS, que versa sobre a pretensão do dependente do segurado facultativo falecido de recolher a complementação da contribuição não realizada em vida, para efeito de majoração da pensão previdenciária. (...) Acrescenta-se que os ajustes de complementação, utilização e agrupamento de contribuições previstos na EC 103/2019, disposto no §4° do Art. 19E, do RPS (Decreto 3.048/1999), não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual, não sendo permitida a realização dos devidos ajustes e complementação de contribuições abaixo do mínimo realizado pelos dependentes do segurado falecido enquadrados nessas categorias.
IN128/2022, Livro II, Art. 116, § 14 (na verdade, é o art. 124): Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS.
O INSS não admite o recolhimento de complementação posterior ao óbito do segurado facultativo de baixa renda para a alteração da alíquota de 5% para 11%, visando obter pensão".
Contrarrazões, no Evento 26.
Examino.
Do recurso.
Não há como acolher a tese do recurso.
A restrição estabelecida no Parecer e na IN 128/2022 não tem base legal.
Bem assim, contraria a jurisprudência consolidada da TNU, no Tema 286.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 13/06/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 11:53
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 18:57
Determinada a citação
-
28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS505J)
-
13/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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