TRF2 - 5005137-45.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 06:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005137-45.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS).
EXCLUSÃO DE RENDA PREVIDENCIÁRIA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO DE IDOSO DA MESMA FAMÍLIA (§14 DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93).
REQUISITO DE MISERABILIDADE CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, afastando a negativa administrativa fundada na ausência de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda previdenciária percebida por idoso integrante do núcleo familiar, no valor de até um salário mínimo, deve ser excluída do cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exclusão de benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso da mesma família está expressamente prevista no §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.No caso concreto, o cônjuge da autora, com mais de 65 anos, recebia aposentadoria por incapacidade permanente de R$ 1.666,00; excluído o valor equivalente a um salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), a renda remanescente é de R$ 254,00, inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo exigido pela lei.Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo.Configura-se a condição de miserabilidade quando a renda familiar per capita, após a exclusão prevista no §14 do art. 20 da LOAS, é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 33, SENT1) que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O requerimento administrativo do benefício assistencial em favor do idoso foi realizado em 11/06/2024 e indeferido por ausência do requisito de miserabilidade, conforme procedimento administrativo (evento 1, PROCADM11).
Na constatação social apresentada evento 24, LAUDO1, a autora declarou residir apenas com o cônjuge, cuja renda é de R$ 1.745,46, recebida a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença evento 33, SENT1), quanto à questão socioeconômica, ainda controvertida, aplicou a exclusão da renda previdenciária e julgou procedente o pedido.
A Autarquia recorreu (evento 41, RECLNO1).
Examino.
O recurso alega afronta ao art. 20 da Lei 8.742/93 e suas alterações, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Tal alegação não merece prosperar.
A sentença está correta e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Isso porque aplicou corretamente a exclusão do §14 do art. 20 da LOAS: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família." Em outras palavras, se um idoso ou pessoa com deficiência já recebe o BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo, esse valor não será considerado na análise da renda de outro membro da família que também solicita o BPC.
No caso, o marido da autora, nascido em 30/03/1954, completou 65 anos em 30/03/2019 evento 1, RG9) e, à época do requerimento administrativo, recebia R$ 1.666,00 a título de aposentadoria (evento 32, HISCRE1, p. 3).
Excluído o valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), resta a renda de R$ 254,00, inferior ao limite normativo de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
Assim, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Fixo honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C.
STJ, que, conforme entendimento desta Turma, compreende as mensalidades vencidas até o acórdão que os fixou (ED EM RECURSO CÍVEL nº 5037340-54.2019.4.02.5101/RJ, J.
EM 30/09/2020 e ED EM RECURSO CÍVEL nº 5005349-68.2021.4.02.5108/RJ, J.
EM 30/06/2022, ambos da relatoria do JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:12
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005137-45.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005137-45.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo, formulado em 11/06/2024 (evento 1, anexo 11).
Assim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas devidas desde aquela data (11/06/2024) até o início do pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda. A seguir, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:00
Juntado(a)
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10/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/05/2025 01:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/05/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 19:40
Determinada a citação
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18/03/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 21:01
Determinada a intimação
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30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 07:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 15:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01F)
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07/01/2025 18:38
Decisão interlocutória
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07/01/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 07:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004077-37.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10
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17/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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