TRF2 - 5001158-79.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001158-79.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOBRAL JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação de fazer foi cumprida (evento 70).
Obrigação de fazer: o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com 37 (trinta e sete) anos de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
Obrigação de pagar: os atrasados desde a data do início do benefício e data da entrada do requerimento (5-7-2022).
Juros de mora desde a citação e correção monetária, ambos de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Título Judicial: sentença, evento 32; dec. emb. declaração, evento 39; dec.
TRRJ, evento 52. 1. Dê-se ciência ao exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Sem prejuízo do item 1, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, em conformidade com e sentença e o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, dê-se ciência ao exequente. 4.
Em caso de eventual impugnação aos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 5. Concordando com os cálculos ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Em caso de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte autora/exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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15/07/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO03
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001158-79.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOBRAL JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ATRASO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL VINCULADO À COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA COOPERATIVA.
ARTIGO 4º § 1º DA LEI 10.666/2003.
O PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA PELA COOPERATIVA NÃO PODE ACARRETAR PREJUÍZOS AO SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alega o recorrente impossibilidade de reconhecimento das competências apontadas com pendência no procedimento administrativo, já que não comprovada a efetiva prestação de serviços: É o relatório.
Decido. 3. Primeiramente, não há que se confundir carência com tempo de contribuição.
Em se tratando de aposentadoria por tempo contribuição, da forma do regime vigente na data do requerimento administrativo, exige-se um tempo mínimo contributivo em que mantidos os vínculos do segurado ao RGPS, seja mediante vínculo empregatício ou na condição de contribuinte individual ou avulso. 4.
De acordo com a autarquia, as competências em destaqiue foram pagas de forma extemporânea. 5.
Ora, em princípio, não há óbice para a consideração das contribuições pagas extemporaneamente para fins de cálculo do tempo de contribuição, já que, apesar de vertidas com atraso, as contribuições correspondem à filiação regular do requerente ao RGPS, na condição de contribuinte individual, encontrando-se devidamente registradas no CNIS. Outrossim, o período está contido dentro de um bem maior, registrado no CNIS, e contendo contribuições validadas pelo INSS, de forma que não procede a sustentação quanto à necessidade de apresentação de provas tais como relatado no recurso. 6.
Ademais, todas as contribuições em discussão foram recolhidas em nome do segurado, a título de contribuinte individual, enquanto prestador de serviços vinculado à cooperativa de trabalho. 7.
Todos os períodos de trabalho acima referidos foram realizados na vigência da Lei 10.666/2003, que já em sua redação original assim previa: (...) Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir. (...) 8.
Portanto, desde 2003 a cooperativa de trabalho é a responsável tributária pelo recolhimento dos valores devidos por seus associados na condição de contribuinte individual. 9.
Com efeito, qualquer irregularidade acerca dos recolhimentos deve ser imputada à Cooperativa, não sendo possível desconsiderar as contribuições vertidas nestas circunstâncias, em prejuízo do segurado que não participa da relação tributária. 10.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:14
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:35
Determinada a intimação
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01/08/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:06
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2024 17:47
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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23/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2023 12:51:48)
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10/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 16:18
Despacho
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15/05/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2023 15:23
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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04/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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16/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 15:59
Determinada a citação
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15/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2023 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/02/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2023 16:33
Determinada a intimação
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23/02/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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