TRF2 - 5015575-58.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015575-58.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SILVANIA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INSTITUIDOR EM RELAÇÃO À GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA (E NÃO MERO AUXÍLIO) E A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR O QUADRO FÁTICO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO, CONFORME OS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
NÃO HÁ NOS AUTOS - E NEM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA DOCUMENTAL DIRETA SOBRE A DEPENDÊNCIA, MAS APENAS DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA QUE INDICAM MORADIA EM COMUM E DO VÍNCULO DE EMPREGO DO FILHO FALECIDO (evento 1, END6, evento 1, CERTOBT9, evento 1, RG12, evento 1, CERTNASC10, evento 1, CTPS11, E evento 1, COMP13 A evento 1, COMP17).
AUTORA E SEU MARIDO, À ÉPOCA DO ÓBITO, TAMBÉM TRABALHAVAM E AUFERIAM RENDA.
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE O FALECIDO SUPORTAVA SOZINHO AS DESPESAS DO LAR E SUA RENDA ERA SEMELHANTE À DOS DEMAIS MEMBROS. É INEGÁVEL QUE O MARIDO TAMBÉM CONTRIBUIU SIGNIFICATIVAMENTE PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA, INCLUSIVE POR FORÇA DO DEVER CONJUGAL (ART. 1566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL/2002), DE MODO A REFORÇAR QUE A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO FALECIDO CARACTERIZAVA O MERO AUXÍLIO NAS DESPESAS EM COMUM.
UMA VEZ QUE O SEGURADO FALECIDO MORAVA COM A GENITORA (E PADRASTO), SERIA NATURAL QUE COLABORASSE NAS DESPESAS DA CASA, POIS A SUA PRESENÇA TAMBÉM SERIA FONTE DE DESPESAS, SEJA COM ALIMENTAÇÃO, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, ETC. DESSE MODO, IMPUNHA-SE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COLABORAÇÃO DO SEGURADO NAS DESPESAS DO LAR FOSSE SUPERIOR AO QUE POTENCIALMENTE CONSISTIRIA EM INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS ADICIONAIS QUE ELE PRÓPRIO GERAVA ALI COM A SUA PRESENÇA. NÃO SE PÕE EM DÚVIDA DE QUE TENHA HAVIDO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEGURADO FALECIDO EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DA CASA; NO ENTANTO, PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO, É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA CABAL NO SENTIDO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FATO (E NÃO MERO AUXÍLIO), O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO.
A PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTA, POR SI SÓ, À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
E NO CASO, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA TAMBÉM NÃO CONVENCEU DE QUE EXISTIA UMA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO FALECIDO, POIS AFIRMARAM QUE A PARTE AUTORA E SEU MARIDO TAMBÉM TRABALHAVAM E NÃO SABIAM COMO ERA A DINÂMICA DA DIVISÃO DAS CONTAS NO LAR. TRATA-SE DE ÓBITO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ATRIBUIU A SEGUINTE REDAÇÃO AOS §§ 5º E 6º, DO ART. 16, DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA DA DEPENDÊNCIA.
SÓ A PROVA DA COABITAÇÃO E DO VÍNCULO DE TRABALHO DO FALECIDO NÃO ATENDEM A ESSE MÍNIMO.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 30, SENT1): II – Fundamentação Trata-se de ação sob o rito da Lei n.º 10.259/01, na qual a autora pede a condenação do INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/203.632.033-8, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, sob a alegação de que ostenta os requisitos legais para ser enquadrada como dependente, na condição de genitora, de Luís Felipe da Silva Bento, falecido em 10/10/2022 (Ev. 1, anexo 9 – certidão de óbito).
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial conforme o caso.
O rol de dependentes encontra-se no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, divididos em três classes, estabelecendo que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes e que a dependência econômica das pessoas indicadas na primeira classe (cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Portanto, a dependência econômica da mãe em relação ao filho instituidor deve ser comprovada.
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência, segundo o art. 26, inc.
I, da Lei n.º 8.213/91.
No caso, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, porque à época do óbito ele possuía vínculo de emprego com a Casas Guanabara Comestíveis Ltda.
No que tange ao requisito da dependência econômica, dispõem o art. 22, § 3º, e o art. 16, § 6º-A e § 8º, do Decreto n.º 3.048/99 o seguinte: Art. 22 [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: [..] III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Registre-se, por oportuno, que o § 3º do art. 22, acima mencionado, apresenta um elenco exemplificativo de documentos, listando como aceitos “quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
No caso, constam dos autos os seguintes documentos: (1) Certidão de óbito de Luís Felipe da Silva Bento, emitida em 11/10/2022 –solteiro, 31 anos de idade, indicando endereço de residência na Rua Luís Laudares, 1, s/n, Lote 01, Casa, Parque Analândia, São João de Meriti-RJ; data do óbito: 10/10/2022, às 05 horas e 05 minutos; local de falecimento: HFSE; causa da morte: choque hemorrágico, Monkeypox disseminado, Sida; local do sepultamento: Cemitério Nossa Senhora de Belém, Duque de Caxias; declarante: William Souza Coutinho, representando Érica da Silva Bento, irmã do falecido; observações/anotações: profissão do falecido: fiscal de caixa; não deixou filhos; não deixou bens (Ev. 1, anexo 9); (2) Conta da Claro em nome da autora, de 06/2023, com endereço Rua Luiz Laudaris, 7, Lote 1, Parque Analândia, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 6); (3) CTPS do instituidor, em que consta vínculo com Casas Guanabara Comestíveis Ltda, cargo Fiscal Caixa, com admissão em 18/11/2016, com remuneração de R$ 1.304,00 (Ev. 1, anexo 11); (4) Contas da Light em nome do instituidor, de 08/2022 e 03/2023, com endereço Rua Luiz Laudares, 1, s/n, Lote 1, Casa 3, Parque Analândia, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexos 13 e 15); (5) Contas da Claro em nome do instituidor, de 12/2018 e 06/2019, com endereço Rua Luís Laudares, 7, Quadra 7, Lote 1, Parque Analândia, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 14, págs. 1-2); (6) Fatura de cartão de crédito em nome da autora, de 03/2019 e 10/2022, com endereço Rua Luís Laudares, s/n, Lote 1, Quadra 7 [ou Casa 1], Parque Analândia, São João de Meriti-RJ (Ev. 1, anexo 14, pág. 3; Ev. 1, anexo 17); e (7) Conta da Sky em nome da autora, de 04/2023 (Ev. 1, anexo 16).
Da análise da documentação coligida, verificam-se indícios de que o instituidor coabitava com a autora, em que pesem as divergências de endereço.
Todavia, a mera coabitação não determina a dependência econômica da genitora em relação ao filho, sendo necessária a prova de que a subsistência dela estaria prejudicada na falta de suporte financeiro do mantenedor.
Vale dizer que a repartição de despesas entre adultos no convívio familiar é comum em famílias mais humildes, não exsurgindo dessa circunstância a dependência econômica de uns em relação aos outros, sendo que o membro familiar ausente deixa simultaneamente de contribuir e de gerar despesas no grupo.
No caso, a autora sustenta que o filho auxiliava nas despesas com o pagamento da conta de luz, do telefone, internet, uma parte dos gastos do cartão de crédito dela e alimentação, juntando aos autos comprovantes de que essas despesas existiam.
No entanto, não se pode inferir que tais despesas tenham sido suportadas apenas ou em grande parcela pelo instituidor, já que a autora não esclarece inequivocamente quais seriam as despesas totais e quem individualmente as liquidava.
Vale lembrar que o instituidor não tinha uma remuneração elevada, o que enseja a presunção de que tais despesas eram efetivamente rateadas.
Portanto, as provas documentais não demonstram a alegada dependência econômica da autora em relação ao filho.
Quanto à prova oral, em seu depoimento pessoal, disse a autora que à época do óbito residiam com ela o seu companheiro, João Rogério de Oliveira, a filha Raíssa e o filho falecido; afirmou que trabalhava dois dias na semana, com uma diária de R$ 180,00, o que alcançava a quantia R$ 1.440,00 por mês, na função de diarista; o marido, segundo ela, ganhava R$ 1.400,00 líquidos por mês, trabalhando na Casa da Empada; e o filho falecido ganhava cerca de R$ 1.300,00 por mês.
Verifica-se, assim, que os rendimentos dos membros da família eram muito próximos, não sendo eles, por si sós, determinantes da subsistência de um em relação a outro.
Disse ainda a autora que, após a morte do filho, teve o nome negativado e que sua obra parou.
Todavia, não se verifica nos autos prova de que a autora foi negativada tão somente após a morte do filho.
Quanto à obra inacabada, ao contrário do que foi dito pela autora, a testemunha Elaine disse que enxerga um terraço construído, do que se conclui que a parte principal já foi encerrada.
Ainda sobre as provas testemunhais, a testemunha Elaine disse que a autora teve que trabalhar mais com faxina após a morte do filho, fato este que não foi asseverado pela autora, nem comprovado.
No mais, as provas orais também não favoreceram a pretensão da autora, pois se ativeram na assertiva genérica de que o filho ajudava a mãe, assim como que a mãe precisava da ajuda do filho.
Nesse sentido, não se descarta a possibilidade de o instituidor ter ajudado financeiramente a mãe ou dividido de alguma forma as despesas da casa; no entanto, não ficou comprovada a relação de dependência econômica, que está ligada à ideia de subordinação, quando o dependente não possui condições de prover a sua própria manutenção sem o auxílio daquele de quem ele depende, sendo tal contribuição decisiva na manutenção do núcleo familiar, hipótese não verificada nestes autos.
Noutros termos, não está comprovado nos autos que, após o óbito do segurado, o padrão de vida da autora tenha sofrido uma queda que comprometesse a sua sobrevivência.
Vale observar, por fim, que a autora se encontra em idade laboral, estando aparentemente saudável, convive em união estável há anos, quadro em que não contribui com a tese de que a sua subsistência dependia do filho.
Logo, concluo que a autora não logrou êxito em comprovar a dependência econômica dela em relação ao filho instituidor, de modo a se qualificar como dependente, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) o falecido auxiliava a parte autora, sua mãe, em todas as despesas do lar; (ii) a prova testemunhal afirma a completa dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido; (iii) a sentença fundamentou-se na falta de elementos probatórios e na pouca quantidade de prova documental, mas ignorou a prova testemunhal; (iv) o início de prova material da dependência econômica foi confirmada pela prova testemunhal. 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 1.4.
A parte autora pediu para realizar sustentação oral (evento 41, PET1). 2.1.
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência (e não mero auxílio) e a prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar o quadro fático de mero auxílio financeiro, conforme os depoimentos prestados.
Não há nos autos - e nem no processo administrativo - prova documental direta sobre a dependência, mas apenas documentos pessoais, comprovantes de residência que indicam moradia em comum e do vínculo de emprego do filho falecido (evento 1, END6, evento 1, CERTOBT9, evento 1, RG12, evento 1, CERTNASC10, evento 1, CTPS11, e evento 1, COMP13 a evento 1, COMP17). 2.2.
Em seu depoimento pessoal a parte autora afirmou que na época do óbito auferia renda como diarista, trabalhando, duas vezes por semana, recebendo em torno de R$ 1.440,00.
Afirmou também que residiam, consigo e seu filho falecido, a sua filha e seu marido, há mais de 20 anos.
Este, segundo a parte autora, trabalhava como "empadeiro", na Casa das Empadas, e recebia R$ 1.400,00, na época do óbito.
Em diversos momentos no seu depoimento a autora enfatizou que todos do lar, com exceção da filha Raíssa, que era menor, dividiam as despesas, se revezavam em fazer compras e pagar faturas de consumo.
Não há nos autos provas de que o falecido suportava sozinho as despesas do lar e sua renda era semelhante à dos demais membros. É inegável que o marido também contribuiu significativamente para o sustento da família, inclusive por força do dever conjugal (art. 1566, inciso III, do Código Civil/2002), de modo a reforçar que a participação do segurado falecido caracterizava o mero auxílio nas despesas em comum. 2.3.
Uma vez que o segurado falecido morava com a genitora (e padrasto), seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois a sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica, etc. Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração do segurado nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ele próprio gerava ali com a sua presença. Não se põe em dúvida de que tenha havido prestação pecuniária pelo segurado falecido em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mero auxílio), o que não aconteceu no caso. 2.4.
A prova testemunhal não basta, por si só, à comprovação da dependência econômica.
E no caso, a prova testemunhal produzida também não convenceu de que existia uma efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, pois afirmaram que a parte autora e seu marido também trabalhavam e não sabiam como era a dinâmica da divisão das contas no lar. 3.
Trata-se de óbito em data posterior à vigência da MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Esta 5ª TR-RJ decide no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova da dependência.
Só a prova da coabitação e do vínculo de trabalho do falecido não atendem a esse mínimo.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 4.
Há requerimento de sustentação oral por parte do recorrente no Evento 41.
Contudo, como o caso não é revestido de complexidade e se amolda ao padrão de outros tantos julgados colegiadamente pela 5ª TR-RJ, decido-o monocraticamente.
Caso a parte autora não se conforme, poderá interpor agravo interno, o qual será julgado colegiadamente. 5.
DECIDO DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela parte autora para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material. Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 06:39
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição
-
19/03/2024 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/02/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 14:32
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 24/01/2024 13:15. Refer. Evento 23
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/12/2023 16:28
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 24/01/2024 13:15
-
07/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/11/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 23:25
Juntada de Petição
-
19/10/2023 10:49
Juntada de Petição
-
29/09/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
18/09/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:40
Determinada a citação
-
18/09/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:37
Determinada a intimação
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5004509-47.2024.4.02.5110
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