TRF2 - 5004756-05.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-05.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELLEN PEREIRA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO Fixo a verba honorária do advogado dativo no valor de R$ 372,80 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), de acordo com as regras previstas na resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento da referida verba.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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15/07/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004756-05.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SUELLEN PEREIRA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. A AUTORA FOI TITULAR DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI, FALECIDO EM 01/08/2019.
A AUTORA, NASCIDA EM 06/03/2003, HAVIA COMPLETADO 16 ANOS EM 06/03/2019, ANTES DO ÓBITO.
LOGO, AO TEMPO DO ÓBITO, A AUTORA ERA APENAS RELATIVAMENTE INCAPAZ.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI REALIZADO APENAS EM 11/07/2020 E DEFERIDO EM 27/09/2020, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
POSTULA-SE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE 01/08/2019 (ÓBITO) ATÉ 10/07/2020 (VÉSPERA DA DIP ADOTADA PELO INSS).
A SENTENÇA (EVENTO 22, SENT3) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A AUTORA RECORREU (EVENTO 44).
O RECURSO INVOCOU PRECEDENTE DO STJ, DE 2017 (ANTERIOR À REDAÇÃO ATUAL DO ART. 74 DA LBPS) SOBRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E INVOCOU O ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
COMO JÁ MENCIONADO, A AUTORA, AO TEMPO DO ÓBITO, JÁ ERA RELATIVAMENTE INCAPAZ, POIS TINHA MAIS DE 16 ANOS.
LOGO, SEQUER SE PODERIA COGITAR DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROTETIVOS DO CÓDIGO CIVIL, DIRIGIDOS ESPECIFICAMENTE AOS MENORES DE 16 ANOS (ARTS. 198, I, E 208).
BEM ASSIM, AO TEMPO DO ÓBITO, A REDAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/1991, JÁ ERA A ATUAL (DA PELA LEI 13.846/2019): "DO ÓBITO, QUANDO REQUERIDA EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS O ÓBITO, PARA OS FILHOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, OU EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O ÓBITO, PARA OS DEMAIS DEPENDENTES".
PORTANTO, O PRAZO APLICÁVEL À AUTORA FOI O DE 90 DIAS.
O REQUERIMENTO FOI REALIZADO MAIS DE UM ANO DEPOIS DO ÓBITO, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO APENAS DESDE A DER, COMO FIXOU O INSS.
NÃO HÁ QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPACTE NO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS E ISSO NÃO CONTRARIA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO, INVOCADO PELO RECURSO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora foi titular de pensão por morte instituída pelo pai, falecido em 01/08/2019.
A autora, nascida em 06/03/2003, havia completado 16 anos em 06/03/2019, antes do óbito.
Logo, ao tempo do óbito, a autora era apenas relativamente incapaz.
O requerimento administrativo foi realizado apenas em 11/07/2020 e deferido em 27/09/2020, com efeitos financeiros desde a DER.
Postula-se o pagamento das mensalidades de 01/08/2019 (óbito) até 10/07/2020 (véspera da DIP adotada pelo INSS).
A sentença (Evento 22, SENT3) julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 44).
Sem contrarrazões (Eventos 45/47).
Examino.
O recurso invocou precedente do STJ, de 2017 (anterior à redação atual do art. 74 da LBPS) sobre pessoa absolutamente incapaz e invocou o art. 198, I, do Código Civil, que impede o curso do prazo prescricional para os absolutamente incapazes.
Como já mencionado, a autora, ao tempo do óbito, já era relativamente incapaz, pois tinha mais de 16 anos.
Logo, sequer se poderia cogitar da aplicação dos instrumentos protetivos do Código Civil, dirigidos especificamente aos menores de 16 anos (arts. 198, I, e 208).
Bem assim, ao tempo do óbito, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, já era a atual (da pela Lei 13.846/2019): "do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes".
Portanto, o prazo aplicável à autora foi o de 90 dias.
O requerimento foi realizado mais de um ano depois do óbito, de modo que o benefício é devido apenas desde a DER, como fixou o INSS.
Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação de prazo para o requerimento administrativo que impacte no início dos efeitos financeiros e isso não contraria o art. 201 da Constituição, invocado pelo recurso.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:43
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/10/2024 12:14
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:14
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:26
Determinada a intimação
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05/09/2024 21:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada de peças digitalizadas - 02/09/2024 12:14:49)
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02/09/2024 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2024 12:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 18:57
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 19 - Despacho - 22/01/2024 21:10:01
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27/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 21:10
Despacho
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13/11/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 18:28
Alterado o assunto processual
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24/05/2023 10:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/05/2023 14:20
Juntada de Petição
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/04/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/04/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2022 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2022 20:38
Determinada a citação
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04/10/2022 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 19:13
Alterado o assunto processual
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04/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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