TRF2 - 5004076-13.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004076-13.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA (OAB DF074150)ADVOGADO(A): ANA CLARA PASSOS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF074209)ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425)RECORRENTE: VERA LUCIA DUARTE FEU (AUTOR)ADVOGADO(A): JANE RANDIS RIBEIRO (OAB RJ152557) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:06
Despacho
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03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
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31/07/2025 08:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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31/07/2025 08:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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30/07/2025 16:58
Despacho
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30/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 00:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004076-13.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DUARTE FEU (AUTOR)ADVOGADO(A): JANE RANDIS RIBEIRO (OAB RJ152557) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
01/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:02
Despacho
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01/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004076-13.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral.
A recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício de gratuidade de justiça. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal na apelação, ao outorgar competência exclusiva ao juízo ad quem para verificar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, em relação ao recurso inominado. Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO -
12/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:44
Despacho
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 08:27
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:55
Determinada a intimação
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19/12/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NIGJ para RJNIG02F)
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:43
Despacho
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10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIG02F para CEJUSC-NIGJ)
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 20:06
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02F)
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28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM05F)
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20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:25
Declarada incompetência
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19/08/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 20:47
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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29/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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