TRF2 - 5065103-93.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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18/08/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 193 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 16:21:52)
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 189
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 189
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065103-93.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUMA CAROLYNNE ARAUJO NEVES BORGESADVOGADO(A): MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA (OAB PA024660) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão ora agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso, ou deferida tutela, determino o prosseguimento da execução fiscal.
INDEFIRO o pedido de constrição por meio do RENAJUD pelos motivos já expostos na decisão do evento 175, DESPADEC1, já sendo considerada a garantia integral da execução fiscal.
Suspendo o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 6.830/1980, intimando-se a exequente.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2° do art. 40 da Lei n° 6.830/1980.
Fica ciente a Exequente que a esta caberá diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, cuja contagem tem início a partir da data do término do período suspensivo ( cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos ao Exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do art. 40, §4° da LEF. -
13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109848620254020000/TRF2
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06/08/2025 20:21
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 177 Número: 50109848620254020000/TRF2
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065103-93.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUMA CAROLYNNE ARAUJO NEVES BORGESADVOGADO(A): MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA (OAB PA024660) DESPACHO/DECISÃO 01.
LUMA CAROLYNNE ARAUJO NEVES BORGES se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, bem como o levantamento de constrição no RENAJUD, sob o fundamento da ocorrência de excesso de execução. 02.
No que se refere à liberação pleiteada, sem dúvida a execução deve se dar de modo proporcional e sem excessos, não podendo os atos de constrição excederem ao necessário à garantia do débito.
Não é por outra razão que o Código de Processo Civil determina que a penhora deva recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal e seus consectários (art. 831 do CPC).
Logo, se o valor dos bens penhorados for superior ao do crédito exequendo, e sendo ditos bens passíveis de divisão, devem ser liberados os valores/bens excedentes. 03.
Ademais, a lei processual admite segunda penhora nos seguintes termos: Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. 03.1 Não se identifica qualquer das hipóteses elencadas na legislação de regência que justificasse a ocorrência de segunda penhora.
Ao revés, na hipótese em testilha já houve garantia integral da execução conforme auto de penhora constante no evento 116, CARTDEVOL1 - fls 8/9, tendo a penhora se aperfeiçoado com a nomeação do depositário do bem. 04.
Como é sabido, "não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário.
O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça" (STJ - REsp 1.266.318).
Portanto, o excesso de constrição não conta com guarida legal. 04.1 Desta feita, indubitavelmente, encontrando-se a garantida a obrigação excutida, mostra-se descabida a realização de nova penhora de valores, sob pena de acarretar em excesso de execução, devendo ser revista a decisão do evento 166, DESPADEC1, com a consequente liberação da constrição, eis que realizada sem respaldo legal. 04.2 Pelo mesmo raciocínio, sendo perfeita e suficiente a penhora do bem imóvel, deverá ser determinado o levantamento da constrição no RENAJUD. 04.3 Em havendo penhora aperfeiçoada e em valor suficiente, descabida a manutenção da penhora online de ativos pelo sistema SISBAJUD, não sendo justo que recaiam prejuízos à parte executada, inclusive à luz do art. 805 do CPC que determina que a execução se dê pela maneira menos gravosa. 05. Por todo o exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia constrita via sistema SISBAJUD, e o levantamento de todas as constrições no RENAJUD, tão logo preclusa esta decisão. 06.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
18/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:12
Decisão interlocutória
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 08:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 168
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 168
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065103-93.2020.4.02.5101/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSEXECUTADO: LUMA CAROLYNNE ARAUJO NEVES BORGESADVOGADO(A): MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA (OAB PA024660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 167 - 12/06/2025 - Juntado(a)Evento 166 - 03/06/2025 - Decisão interlocutória -
12/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 168
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12/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:44
Juntado(a)
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03/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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05/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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29/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/03/2025 14:53
Expedição de ofício
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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21/02/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:55
Decisão interlocutória
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28/01/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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17/12/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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13/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:02
Juntado(a)
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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21/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:45
Juntado(a)
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15/10/2024 14:56
Decisão interlocutória
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08/10/2024 16:09
Juntado(a)
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06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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16/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:57
Decisão interlocutória
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14/07/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
12/07/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:24
Decisão interlocutória
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23/05/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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20/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:07
Decisão interlocutória
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24/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Petição
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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22/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:33
Decisão interlocutória
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16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 14:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/01/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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30/01/2024 11:32
Despacho
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29/01/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:59
Expedição de ofício
-
11/09/2023 17:36
Despacho
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11/09/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2023 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2023 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2023 16:52
Expedição de ofício
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18/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:28
Juntado(a)
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14/03/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2023 17:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/03/2023 16:30
Juntado(a)
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13/03/2023 15:46
Decisão interlocutória
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05/03/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/02/2023 00:25
Juntada de Petição
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31/01/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2023 14:12
Decisão interlocutória
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25/01/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/01/2023 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2023 12:43
Juntada de Petição
-
22/12/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/12/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2022 15:54
Decisão interlocutória
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03/12/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/11/2022 18:44
Juntada de Petição
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/11/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 16:52
Juntada de Petição
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/10/2022 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2022 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 20:26
Despacho
-
25/09/2022 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Petição
-
30/08/2022 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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24/08/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2022 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2022 13:49
Juntada de Petição
-
27/05/2022 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2022 10:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/05/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2022 15:08
Determinada a intimação
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09/05/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/05/2022 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2022 18:28
Expedição de ofício
-
21/04/2022 13:54
Decisão interlocutória
-
21/04/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2022 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/01/2022 13:10
Despacho
-
18/01/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2022 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2022 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 16:24
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/12/2021 16:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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29/11/2021 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2021 16:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
12/11/2021 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/11/2021 14:23
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2021 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2021 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2021 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/10/2021 11:50
Expedição de ofício
-
06/10/2021 11:50
Expedição de ofício
-
05/10/2021 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
05/10/2021 17:10
Despacho
-
05/10/2021 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2021 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2021 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2021 18:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
31/05/2021 18:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/05/2021 17:48
Despacho
-
12/05/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2021 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2021 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2020 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/09/2020 16:46
Determinada a citação
-
21/09/2020 14:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/09/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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