TRF2 - 5057430-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 14:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2025 14:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/08/2025 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 16:02
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJDCA01F)
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057430-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICK FARLYSON ARAUJO FREIREADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO De fato, o entendimento do Egrégio STJ, bem como do TRF da 2ª Região, é de que há foros concorrentes para impetração do mandado de segurança, podendo a parte impetrante optar por seu domicílio ou pela sede da autoridade apontada como coatora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Primeira Seção, CC 153.878, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, em 16/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade apontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 150269/AL, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2017; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010. 4- Assim sendo, optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São João de Meriti), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Rio de Janeiro. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti.(TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 0006725-17.2017.4.02.0000, Rel Desembargador Marcus Abraham, em 06/03/2018) Todavia, no caso concreto, o domicílio da impetrante é em Belfort Roxo, assim como a sede funcional da autoridade apontada como coatora é em Brasília.
Desta forma, DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, que abrange o município de Belford Roxo, onde está domiciliado o impetrante.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. (sp) -
11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:52
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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