TRF2 - 5000167-80.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000167-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADALGIZA REGIS SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ173723)ADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promova a emenda à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (conta de consumo, de água, luz, telefone ou gás) em seu próprio nome, onde conste o endereço informado na inicial, ou, caso não tenha comprovante em seu nome, declaração da pessoa cujo nome conste em documento hábil a fazer prova de residência, atestando ser verdade, sob as penas da lei, que reside naquele endereço.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de Justiça.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRIDO: Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, observo que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra causas que afastariam a caracterização da mora, descabendo a suspensão dos descontos das parcelas.
Por fm, afasta-se o pericum in mora uma vez que a contratação remonta a junho de 2021. Assim, não vislumbro caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citen-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 334 e 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Intime-se o Réu BANCO PAN para, no prazo da contestação, juntar aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, com as condições de contratação.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:46
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002050-67.2022.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mineracao Carvalho Cesar Eireli
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 11:52
Processo nº 5006097-68.2024.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Tubenchlak Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001328-28.2025.4.02.5102
Vale Saude Assistencia Integral Limitada
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 10:34
Processo nº 5005952-91.2023.4.02.5005
Rubens Galvao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000077-25.2023.4.02.5108
Maria Jose Teixeira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00