TRF2 - 5001328-28.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001328-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALE SAUDE ASSISTENCIA INTEGRAL LIMITADAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por VALE SAUDE ASSISTENCIA INTEGRAL LIMITADA em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12% para os serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL em percentuais superiores aos mencionados para os serviços hospitalares, permitindo que a Requerente passe a apurar e recolher os tributos conforme os percentuais reduzidos, de forma imediata, independentemente do local de realização dos procedimentos médicos listados na petição inicial, em conformidade com o REsp. 1.116.399/BA. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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