TRF2 - 5040885-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040885-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA PINHEIROADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) DESPACHO/DECISÃO Às partes sobre provas pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. (ac) -
17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:31
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 13:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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05/07/2025 08:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089929020254020000/TRF2
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03/07/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089929020254020000/TRF2
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040885-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA PINHEIROADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) DESPACHO/DECISÃO MONICA PINHEIRO propõe ação de rito comum em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, seja determinado às rés que adotem imediatamente as medidas necessárias para sua inclusão (inscrição nº 10001938) na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal (Edital nº 2 - MPS, de 16/12/2024), permitindo-se, assim, o seu prosseguimento no certame, sendo-lhe ofertado prazo para a apresentação dos respectivos títulos e oportunizada a prática dos demais atos necessários, bem como sua participação nas etapas e procedimentos posteriores.
Ao final, requer seja anulado o ato administrativo que indeferiu o seu enquadramento como pessoa com deficiência, na fase de avaliação biopsicossocial do concurso, reconhecendo-se sua condição de pessoa com deficiência por perda auditiva neurossensorial unilateral, CID 10: H90.4, na forma da L. 14.768/2023.
Em consequência, requer a sua inclusão na lista específica de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, bem como seja reconhecida a possibilidade de apresentar os títulos e documentos cabíveis, com a atribuição da nota correspondente, possibilitando a sua participação nas demais etapas do concurso.
Como causa de pedir, afirma que é médica e portadora de deficiência auditiva, tendo efetuado sua inscrição para participar do concurso público para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal (Edital nº 2 - MPS, de 16/12/2024).
Ressalta que, após ser aprovada na prova objetiva, foi convocada para a avaliação biopsicossocial, em que foi considerada inapta por não atender aos requisitos da L. 14.768/2023 para ser considerada deficiente auditiva.
Ressalta que apresentou recurso administrativo, sem êxito.
Sustenta que foi diagnosticada com perda auditiva neurossensorial unilateral (CID 10: H90.4) por diversos profissionais em momentos diferentes de sua vida.
Alega que, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos, possui média aritmética quadritonal de 92,5dB, acima dos 41 dB exigidos pela legislação e que já atuou como PCD em várias instituições, inclusive públicas. Questiona os critérios previstos na L. 14.768/2023 para caracterização de deficiência auditiva e a fundamentação adotada pelas rés, notadamente a não apresentação de quadro de anacusia unilateral (perda auditiva total - superior a 120dB), para não considerá-la deficiente.
Inicial e documentos no ev. 1 e 8, incluindo edital do concurso (ev. 1, anexo 5), laudos e exames médicos (ev. 1, anexos 12 a 16) e os resultados da avaliação biopsicossocial (ev. 1, anexo 10) e do recurso administrativo (ev. 8, anexo 2).
Custas foram regularmente recolhidas.
Justificação prévia da União no ev. 20 em que sustenta que a inaptidão declarada pela comissão avaliadora foi devidamente fundamentada, sendo tal avaliação dotada de presunção de legitimidade e veracidade.
Autora reitera no ev. 21 o seu pedido de tutela de urgência.
Certidão no ev. 22 atestando que o CEBRASPE foi regularmente intimado e não apresentou justificação prévia.
Decido.
Conforme previsto no item 5.1.9 do edital, o candidato que se inscreve para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência está sujeito à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em consideração, dentre outros pontos, o disposto no § 1º do art. 2º da L. 13.146/2015 que dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Especificamente em relação à deficiência auditiva, prevê a L. 14.768/2023: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz) Veja-se que os resultados da avaliação psicossocial (ev. 1, anexo 10) e do recurso administrativo (ev. 8, anexo 2) mencionaram expressamente os dispositivos acima para declarar a inaptidão da autora, por não estar enquadrada nos critérios para ser considerada pessoa com deficiência auditiva.
A avaliação biopsicossocial avalia aspectos que vão além do físico para verificar barreiras e impedimentos à pessoa no desempenho as atividades diárias, que caracterizem a condição de deficiente.
A comissão do CEBRASPE, conforme critérios do edital, entendeu que tais barreiras não se verificaram e qualquer análise mais aprofundada da questão exige dilação probatória, razão pela qual não verifico probabilidade do direito afirmado.
Isto posto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo de designar audiência tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (rc) -
17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 19:44
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 23:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/05/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição
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08/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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