TRF2 - 5002704-92.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002704-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERSON ALVES RAMALHOADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal - STF determinou, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema n. 1209) a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, que discutam o reconhecimento de labor especial em razão da periculosidade.
Embora o caso em concreto em discussão dissesse respeito à atividade de vigilante, o entendimento da corte constitucional tem sido no sentido de que a suspensão é devida também em relação a outros agentes perigosos, como a eletricidade.
Nesse sentido: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
A questão em discussão trata da concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, tendo em vista a disciplina do artigo 201, § 1º, da Constituição e as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A controvérsia constitucional é objeto do Tema nº 1209/RG (RE 1.368.225/RS).
Confira-se trecho do voto da manifestação do Min.
Luiz Fux no RE 1.368.225: Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional.
Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. (RE 1368225, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 14.04.2022.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024 RE 1518141 / RJ Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente e DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO PARA FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 1.209 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
BAIXA À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, pelo qual negado seguimento ao recurso inominado do INSS (e-doc. 228). 2.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 243). 3.
No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, incs.
XXXVI, LIV e LV, 194, parágrafo único, inc.
III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, inc.
II, da Constituição da República, e aos arts. 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 3.1.
Sustenta que o direito ao cálculo da aposentadoria segundo as regras vigentes antes da publicação da EC nº 103, de 2019, ou à aplicação da norma de transição para aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103, de 2019, somente é aplicável a quem completou o tempo de contribuição exigido até a data da mencionada emenda, ou seja, até 13/11/2019, não podendo ser suprido pelo pagamento da indenização substitutiva, quando as contribuições pertinentes não tiverem sido recolhidas até a mencionada data. 3.2. no tocante ao agente eletricidade, afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 06/03/1991, tendo em vista que “o decreto 2.172/1997 excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial”. alude, ainda, ao reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo supremo tribunal no re nº 1.368.225/rs. 3.3.
Requer o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.209 do rol da Repercussão Geral (e-doc. 250). 4.
No caso concreto, concluiu o Colegiado de origem: (...) 5.
A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência de repercussão geral: “Neste recurso extraordinário, o tema que se põe para apreciação do Supremo Tribunal Federal transcende o simples juízo acerca da especialidade do labor, este sim dependente do exame do conjunto fático-probatório e da análise da legislação infraconstitucional.
Pretende-se, isto sim, a adequada exegese do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e das modificações posteriores levadas a efeito pela Emenda Constitucional 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais.
No caso sub examine, discute-se o afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: (...) Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional.
Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.” 6.
Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225 RG / RS. 7.
Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado do precedente, exerça eventual juízo de retratação, considerado o Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Considerando ser o objeto da presente demanda o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao fator de risco eletricidade, determino a suspensão do processo.
Fiquem os autos suspensos até ulterior determinação.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:26
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 17/07/2025 08:58:59)
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15/07/2025 18:09
Juntado(a)
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002704-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERSON ALVES RAMALHOADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:01
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 13:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:25
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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