TRF2 - 5003778-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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10/08/2025 09:54
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003778-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: FERNANDA LIMA GOUVEAADVOGADO(A): SIMONE MARIA MONTEIRO DEMINICIS (OAB RJ090797)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA processo civil. cef. ação monitória. cumprimento de sentença. título executivo judicial. impossibilidade de rediscussão de mérito. exceção de pré-executividade. dilação probatória. impossibilidade. agravo de instrumento desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA LIMA GOUVEA da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em cumprimento de sentença ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou a alegação de nulidade do crédito executado, formulada em exceção de pré-executividade. 2.
Citada na ação monitória, a agravante permaneceu inerte.
O juiz julgou procedente o pedido e formou título executivo judicial.
No curso da fase de execução, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, em que alega que os débitos decorrem de fraudes perpetradas por seu ex-companheiro. 3.
A alegação de que a inércia da executada decorreu de depressão carece de lastro probatório.
As consultas médicas apontadas não comprovam a total incapacidade da agravante para os atos da vida civil à época da sua citação na ação monitória. 4.
Por outro lado, na ação monitória, se o réu não pagar, nem oferecer embargos, há a conversão, de pleno direito, ex lege, independentemente de qualquer decisão ou provimento judicial, do mandado de pagamento em mandado executivo, a permitir a prática de atos executivos, com a constituição do título judicial, nos termos do artigo 701, § 2º.
A ordem de pagamento inicial se transforma em título executivo. 5.
Não há necessidade de outro pronunciamento pelo juiz, como uma sentença, sobre a procedência da pretensão deduzida em juízo.
Somente no caso de o réu opor embargos é que há necessidade de prolação de sentença de mérito para apreciar a subsistência, ou não, do título executivo. 6.
A inércia do réu implica preclusão de seu direito de defesa, pois não poderá mais discutir a veracidade das afirmações do autor, muito menos a idoneidade da prova escrita que instruiu a petição inicial.
A ausência de embargos difere da revelia do processo de conhecimento em geral, porque, nesta, a ausência de defesa pelo réu não implica automaticamente a procedência do pedido, nem a formação de um título executivo em favor do autor, ao passo que na ação monitória a inércia do réu importa a conversão do mandado de pagamento em título executivo em favor do autor. 7.
A decisão que determinou a expedição de mandado liminar de pagamento faz coisa julgada material e somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória (artigo 701, § 3º), uma vez que houve cognição, ainda que superficial, pelo juízo da causa ao examinar os documentos que instruem a petição inicial e determinar a expedição do mandado monitório. 8.
Isto significa dizer que aquela decisão sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no artigo 508 do CPC, pela qual reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que, em eventual impugnação ao cumprimento da decisão somente poderá abarcar causa modificativa ou extintiva da obrigação que seja superveniente à decisão, nos termos do artigo 525, § 1º, VII. 9.
Na fase de execução, não caberá defesa plena como se dá com os embargos à execução fundada em título extrajudicial conforme previsão do artigo 917, inciso VI.
Se o réu que não ofereceu embargos à monitória pudesse discutir a dívida de modo pleno e irrestrito na fase de execução, através da impugnação prevista no artigo 525, não haveria razão de ser para a existência dos embargos monitórios, pois o réu poderia deixar passar em branco toda a fase de conhecimento, deixando o provimento liminar constituir o título, para depois, na fase de cumprimento, oferecer impugnação para alegar toda a matéria de defesa que deveria ter sido alegada nos embargos monitórios. O título executivo na ação monitória seria da decisão a respeito da impugnação oferecida com base no artigo 525 (AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; e TRF2, Agravo de Instrumento, 5009370-51.2022.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022). 10.
A origem da dívida em alegadas fraudes praticadas pelo ex-companheiro da agravante não é causa extintiva de sua obrigação posterior à constituição do título judicial e, por isso, não pode mais ser alegada ou discutida em fase de cumprimento. 11.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 283
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22/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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06/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 02:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2025 18:02
Despacho
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24/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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