TRF2 - 5004356-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004356-81.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ICLEA MARTINS PALHARESADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
UNIÃO.
PENSÃO CIVIL.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONSTATAÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. violação ao contraditório e ampla defesa. não ocorrência.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ICLEA MARTINS PALHARES, da decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de restabelecimento imediato de pensão estatutária. 2. A agravante alegou que o TCU não proferiu decisão definitiva sobre o cancelamento do seu benefício, como este Relator supostamente teria considerado. 3. Não assiste razão à agravante.
A decisão apenas mencionou o que aquele Tribunal apurou: a constatação de existência de união estável entre ela e Willer Daniel Acácio.
A apuração meramente impulsionou o cancelamento realizado pela ré - não houve qualquer menção à constituição de título extrajudicial.
Tal afirmação se constrói como uma extravagância por parte da autora. 4. A agravante afirmou que ainda não havia a definição legal de união estável no período em que supostamente conviveu com Willer Daniel Acácio como companheira, que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.971/94, posterior ao início da percepção da pensão por morte como companheira do falecido. 5. Lei nº 8.971/1994 surgiu para regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, situação material que sempre esteve vigente na sociedade brasileira: a presença de uma união de fato coexistente com a ausência de uma união formal.
A primeira, dotada de materialidade, precede a segunda forma de união, de caráter meramente de direito. 6. O art. 5º, II, da nº Lei nº 1.171/52, que regula a pensão da autora, utiliza simplesmente o termo "solteira" para designar a beneficiária da pensão, sem especificar se considera somente aquela formalmente solteira, como a autora aduz.
Diante do silêncio, prevalece a interpretação fático-material da união, com o viés que já era conhecido socialmente à época.
Este conhecimento se escancara na edição da lei mencionada, que instituiu direitos aos companheiros, e foi editada somente um mês depois que a autora começou a perceber a pensão com o status de companheira. Tal contemporaneidade evidencia sua consciência de que ostentava um status que possuía grande peso, no sentido de que com a união já conseguia, inclusive, obter benefício previdenciário, ainda que não possuísse o caráter formal em sua magnitude.
Sua alegação atual de que esta união não é válida no intuito de não perceber o benefício de seu pai é, no mínimo, contraditória. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe em entendimento sumulado (Súmula 340) que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor (princípio tempus regit actum). A autora percebe pensão estatutária na condição de filha maior solteira desde 23/03/1977.
Logo, sua pensão é regida pela Lei nº 1.171/52, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, vigente à época, já que seu pai era ex-servidor civil do Exército. A referida lei preconiza em art. 5º, II, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 8. O Tribunal de Contas da União (TCU) verificou que a impetrante deixou de ostentar o status de solteira por pelo menos um período após o início da percepção do benefício, uma vez que percebe pensão pela morte de Willer Daniel Acácio, na condição de companheira, desde 12/11/1994, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. 9.
A suposição de que o benefício não poderia ser cortado antes do término do procedimento administrativo não tem cabimento.
Os indícios de irregularidade eram contundentes, assim como a má-fé da impetrante, uma vez que tinha plena ciência de que teria que permanecer solteira para receber o benefício, conforme declaração que assinara dois anos antes da morte de seu companheiro. Ademais, houve comunicação de solução da sindicância, também firmada pela autora.
Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1919341 RJ 2021/0024291-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021). 10. Diante da ausência de probabilidade do direito, a análise do perigo da demora da decisão se torna incoerente. 11.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 12:25
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 285
-
21/05/2025 10:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 13:46
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
-
12/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/04/2025 16:19
Despacho
-
09/04/2025 11:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/04/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003629-79.2024.4.02.5005
Izaias Pulidorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 15:12
Processo nº 5001119-29.2025.4.02.5112
Rafael Pereira Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:16
Processo nº 5003794-72.2025.4.02.0000
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Marcia Adelaide Monteiro da Motta
Advogado: Sergio Correia Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 18:28
Processo nº 5000659-11.2021.4.02.5006
Caixa Economica Federal - Cef
Nelinho Dias Ferreira
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079288-05.2021.4.02.5101
Leila de Souza Neto
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00