TRF2 - 5002496-35.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
-
02/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002496-35.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 18), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois a extinção do feito se deu com prazo ainda aberto para apresentação do comprovante de residência.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Trata-se de extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, na forma do disposto nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil. Aplica-se o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o preenchimento dos requisitos a concessão do BPC-PcD, mediante o cumprimento dos pressupostos da ação.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
-
30/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2025 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 20:37
Despacho
-
23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002496-35.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA LAIAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inc.
IV c/c art. 485, I, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:19
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002496-35.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA LAIAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: defiro o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho anterior. -
14/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 00:54
Despacho
-
11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002496-35.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA LAIAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome próprio de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
13/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093758-07.2022.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Amanda Maues Boarin
Advogado: Amanda Maues Boarin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004667-84.2024.4.02.5116
Joao Emanuel Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2024 15:07
Processo nº 5109806-70.2024.4.02.5101
Pedrina Bezerra Duarte
Presidente da 3 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Ismenia Luiza de Sousa Delmondes de Oliv...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004412-29.2024.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Selma Alves do Rosario
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 20:50
Processo nº 5109806-70.2024.4.02.5101
Pedrina Bezerra Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismenia Luiza de Sousa Delmondes de Oliv...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 15:08