TRF2 - 5002317-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002317-28.2025.4.02.5104/RJRELATOR: KARINA DUSSEREQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA VALENTIMADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 08/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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06/08/2025 21:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002317-28.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA VALENTIMADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. -
07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 20 e 21
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13/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-28.2025.4.02.5104/RJAUTOR: CRISTIANO DA SILVA VALENTIMADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII - Dessa forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso III, "b", do CPC, diante da transação apresentada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 22:02
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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03/05/2025 07:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:33
Determinada a citação
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14/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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